Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 102, de 17/08/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 17 DE AGOSTO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 21/08/2018, seção 1, página 32)


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - INCIDÊNCIA.

Os rendimentos obtidos pelas sociedades cooperativas em aplicações financeiras são tributáveis, pois não têm natureza de ato cooperativo.

SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS - RESULTADO - IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO.

O resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo vedada sua distribuição aos associados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 16 de setembro de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 28, 79 e 87; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.094; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto Sobre a Renda - RIR/1999, art. 628.

(VINCULADADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2017.)


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - INCIDÊNCIA.

Os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao pagamento da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 16 de setembro de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 79 e 87; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto Sobre a Renda - RIR/1999, art. 628.

(VINCULADADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2017.)

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 102, de 17/08/2018.
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