Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.220, de 31/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9220/2016, de 31 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.

Ementa

ICMS - Documento fiscal emitido com erro no endereço do remetente ou destinatário - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

I.É possível a utilização da CC-e para sanar erro em letra ou número do endereço, desde que as demais informações estejam corretas e permitam a perfeita identificação de remetente e destinatário.

Relato

1.A Consulente, comerciante varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), com base no artigo 183, § 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000, e no artigo 19, § 1º, "2", da Portaria CAT-162/2008, expõe que, em seu entendimento, não poderão ser sanados por Carta de Correção Eletrônica (CC-e) erros na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativos a endereço, "até mesmo o número do estabelecimento".

2.Sobre o assunto, informa ter se deparado com interpretação contrária, em que se acredita ser válida a Carta de Correção Eletrônica desde que não se altere por completo o endereço como, por exemplo, informar o nº 419 em lugar do nº 439, que seria o correto, sob a alegação de que, por se tratar de erro pequeno, não se estaria ferindo a legislação.

3.Dessa forma, indaga qual desses posicionamentos está correto.

Interpretação

4.Inicialmente, cabe observar o disposto no item "2" do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008:

"Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/2015, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

(...)

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

(...)"

5.A partir da leitura desse texto normativo ao qual se refere a Consulente, entendemos que simples erros de digitação (letra ou número) de endereço do remetente ou do destinatário podem ser retificados por meio da CC-e, desde que isso não implique em alteração de endereço. Em outras palavras, é possível corrigir tais letras ou números nas situações em que as demais informações dos estabelecimentos remetente e destinatário estejam corretas e permitam sua perfeita identificação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.220, de 31/05/2016.
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