Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2016.
ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).
I. Às operações com partes e peças classificadas sob o código 8433.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015 é aplicada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.
II. Nas vendas internas realizadas diretamente a produtor rural, não há sujeição passiva por substituição tributária. Nesse caso, o diferimento é aplicável.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios (28.31-3/00)", relata que fabrica e comercializa "peças e partes para colheitadeiras de produtos agrícolas", e realiza operações internas com essas mercadorias que estão classificadas no código 8433.90.90 da NCM.
2. Informa que a Resolução SF nº 84/13 alterou a redação da Resolução SF nº 04/98, excluindo a expressão "inclusive as respectivas partes e peças" da descrição correspondente à posição da NCM indicada no item 9 do Anexo II da Resolução SF nº 04/98.
3. Diante dessa alteração, indaga se faz jus ao diferimento de ICMS para operações internas com peças e partes para colheitadeiras de produtos agrícolas classificadas no código 8433.90.90 da NCM.
4. Aos produtos (partes e peças) classificados sob o código 8433 da NCM/SH, em que pese a Resolução SF nº 84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF nº 04/1998, excluindo a expressão "inclusive as respectivas partes e peças", informamos que a descrição do citado item 9, qual seja, "Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437", engloba todos os itens, inclusive partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.
5. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes, classificadas na posição 8433 da NCM/SH, permanece inalterado.
6. Por outro lado, no que se refere aos produtos (partes e peças) classificados especificamente sob o código 8433.90.90 da NCM/SH, cumpre destacar que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
7. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.
8. Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).
9. Observe-se que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS - uma de adiamento (diferimento - Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) -, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.
10. Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna direta a produtor rural, não há sujeição passiva por substituição tributária. Nesse caso, o diferimento é aplicável.
11. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 9210/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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