Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.209, de 29/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9209/2016, de 29 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.

Ementa

ICMS - Fabricante de máquinas e equipamentos de uso industrial localizado em São Paulo - Aquisição de serviço de transporte interestadual - Transportadora paulista - Escrituração - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

I - A prestação de serviço de transporte com pontos de início e de término localizados em Estados distintos é interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos "6" e "2" (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).

II - Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve atividade industrial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial), enquanto a correspondente aquisição será escriturada, pelo tomador, sob o CFOP 2.352 (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).

Relato

1.A Consulente, por sua CNAE, fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, informa contratar serviço de transporte de cargas de transportadora paulista com destinatário de outro Estado (cujo DACTE correspondente consigna o CFOP 6.352).

2.Considerando que tanto o estabelecimento remetente, tomador do serviço, como a transportadora estão localizados neste Estado, indaga qual CFOP deve considerar para a aquisição deste serviço de transporte, se 1.352 ou 2.352.

Interpretação

3.Inicialmente, cabe esclarecer que na situação em que os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual. A contrario sensu, quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro do mesmo Estado, será considerada interna.

4.Portanto, considerando que a Consulente, remetente da mercadoria e tomadora do serviço de transporte, é estabelecimento industrial, tratando-se de prestação interestadual, a indicação do CFOP 6.352 ("Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial") no Conhecimento de Transporte referente à prestação tomada, emitido pela transportadora, está de todo adequado (item 1 desta resposta). E, consequentemente, a escrituração desse documento fiscal, relativo à aquisição de serviço de transporte interestadual, deverá ser efetuada sob o CFOP 2.352 ("Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.209, de 29/04/2016.
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