Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com bebidas lácteas.
I. As operações internas com bebidas lácteas, classificadas no código 0403.90.00 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
II. As operações internas com bebidas lácteas, classificadas na posição 2202 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da alínea "h" do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, com a nova redação dada pelo Comunicado CAT-26/2015 (artigo 1º, inciso X, alínea "h" do Anexo).
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 46.31-1/00), relata que comercializa "bebida láctea" classificada no código 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações internas estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (cita a Portaria CAT-83/2015), mas que recentemente foram excluídas desse regime por meio dos Convênios ICMS-92/2015 e 146/2015 e do Comunicado CAT-26/2015.
2. Informa também que a mercadoria em tela está classificada no código NCM indicado de acordo com entendimento e responsabilidade da indústria, pois é descrita como "Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau", e não na posição 2202 da NCM, cuja descrição é "Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09".
3. Diante do exposto, questiona:
3.1. As operações com "bebida láctea" classificada no código 04.03.90.00 da NCM, está excluída da sistemática da substituição tributária, nos termos do Comunicado CAT-26/2015?
3.2. Pode-se aplicar o Comunicado CAT-26/2015 como regra para tributação a partir de 01/01/2016, mesmo não havendo publicação de Decreto pertinente ao tema?
4. Preliminarmente, em vista da afirmação quanto à classificação fiscal da mercadoria objeto desta consulta (item 2), cumpre registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Adicionalmente, observamos que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
6. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Como já é do conhecimento da Consulente, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
8. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foi alterada a redação da alínea "h" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso X, alínea "k" do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), mediante a exclusão do termo "bebida láctea".
9. Diante do exposto, as operações internas com "bebidas lácteas", que estejam corretamente classificadas no código 0403.90.00 da NCM, de acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).
10. Por outro lado, se tais mercadorias devam ser classificadas, também de acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil, na posição 2202 da NCM, suas operações internas sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos da alínea "h" do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, com a nova redação dada pelo Comunicado CAT-26/2015 (artigo 1º, inciso X, alínea "h" do Anexo).
11. Assim, consideramos respondidos os questionamentos formulados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.