Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.197, de 21/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9197/2016, de 21 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2016.

Ementa

ICMS - Emissão de Certificado de Pesagem Eletrônico - Entrada de matéria-prima em estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço - Obrigatoriedade.

I. O estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço deve emitir Certificado de Pesagem Eletrônico na entrada de matéria-prima em seu estabelecimento.

II. Para a emissão do certificado, não há óbice à utilização de balança de terceiros, desde que a pesagem seja feita na entrada da matéria-prima no estabelecimento, observando todas as exigências previstas no artigo 2º do Anexo X do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (10.71-6/00), a "fabricação de açúcar em bruto" e destaca, no tópico da consulta relativo aos dispositivos da legislação que geram dúvidas, os artigos 1º, I e 2º do Anexo X do RICMS/2000, os quais tratam da obrigatoriedade de Emissão do Certificado de Pesagem Eletrônico no ato da entrada de matéria-prima em estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

2. Questiona a Consulente, quanto a tais dispositivos normativos, se existe alguma previsão normativa de dispensa de emissão do referido certificado e, caso não haja tal dispensa, e por consequência esteja obrigada à aludida emissão, se poderá se utilizar de balança de terceiros para a realização da pesagem.

Interpretação

3. Não há, na legislação tributária paulista, nenhuma hipótese de dispensa de emissão do Certificado de Pesagem Eletrônico a que se refere o artigo 1º, I, do Anexo X do RICMS/2000.

4. Assim, ocorrendo a hipótese fática prevista na referida norma ("entrada de matéria-prima em estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço"), o aludido certificado deverá ser obrigatoriamente emitido.

5. Por outro lado, não há óbice à utilização de balança de terceiros, desde que a pesagem possa ser feita na entrada na matéria-prima no estabelecimento da Consulente, observando todas as exigências previstas no artigo 2º do Anexo X do RICMS/2000, ou seja, é necessário que a balança emprestada esteja no estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço que receberá a matéria-prima.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.197, de 21/06/2016.
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