Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.192, de 09/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9192/2016, de 09 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas - Código de Recolhimento.

I. A parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo como Estado de origem da mercadoria será normalmente somado ao valor apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração e recolhido na mesma GARE, com o código de receita 046-2 (Regime Periódico de Apuração).

Relato

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (63.19-4/00) exerce a atividade de desenvolvimento de portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, e que por uma de suas CNAEs secundárias (47.51-2/0) exerce o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, afirma que, com a alteração das regras tributárias implementadas através do Convênio ICMS 93/2015, que determina o recolhimento do diferencial de alíquotas para operações com consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, além do valor do imposto mensal recolhido, passou a recolher a parcela do diferencial de alíquotas (DIFAL) devido ao Estado de origem em tais operações.

2. Sendo assim, relata que preparou duas guias de arrecadação estadual, uma para o "ICMS Mensal", utilizando o código de receita 046-2 (Regime Periódico de Apuração), e outra para a partilha do DIFAL devido ao Estado de origem com o código 063-2 (Outros Recolhimentos Especiais).

3. Afirma ainda que esses dois valores foram declarados na Apuração do ICMS - Operações próprias na GIA, porém recebeu uma notificação de que o recolhimento da guia com o código 063-2 não foi quitado, sendo que o recolhimento foi realizado. Após procurar o Posto Fiscal de sua área, com o comprovante do pagamento, foi informado que não poderia ser dado a baixa no débito, devido o valor ter sido recolhido no código 063-2.

4. Diante do exposto, questiona qual o código correto para tal recolhimento e como proceder para recuperar este crédito pago nas próximas apurações.

Interpretação

5. Em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que o remetente paulista deverá escriturar o registro E300 e E310 para a parcela transitória do DIFAL destinada ao Estado de São Paulo. Por sua vez, na GIA-SP o lançamento será em "outros débitos", com o novo código de subitem 002.87.

6. Entretanto, quanto ao recolhimento desse valor, ele será normalmente somado ao valor apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração e recolhido na mesma GARE, ou seja, com o código de receita 046-2 (Regime Periódico de Apuração).

7. Quanto ao valor já recolhido com o código incorreto, o procedimento adequado é a retificação da GARE: a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas suas atividades para solicitar a retificação do código de receita da GARE, do 063-2 para o 046-2, por ter sido preenchida incorretamente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.192, de 09/05/2016.
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