Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2016.
ICMS - Crédito do imposto - Óleos de corte, broca, fresa, alargador, pastilha/inserto e macho.
I. O "óleo de corte", caso seja consumido de imediato em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado.
II. As mercadorias "broca", "fresa", "alargador", "inserto" e "macho" são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação de suas peças. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, cujo ao crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "29.44-1/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores", explica que "industrializa peças automotivas, tais como manga de eixo, braço oscilante, etc., cuja aquisição é de grande maioria no mercado interno ou importação direta, e após a usinagem são vendidos diretamente para indústria automotiva."
2. Afirma que precisa adquirir as mercadorias "broca", "fresa", "alargador", "pastilha/inserto", "macho" e "óleo de corte" para seu processo produtivo, sendo esses produtos "indispensáveis para fabricação de seu produto acabado" e que são "consumidos através do desgaste direto com a matéria-prima principal para produção final do seu produto, logo esse material tem vida curta devido à utilização contínua e essencial".
3. Transcreve o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 para, ao final, perguntar o seguinte: "Para os produtos adquiridos citados (Broca; Fresa; Alargador; Pastilha/Inserto; Macho; Óleo de Corte), a empresa citada na entrada deste(s) produto(s) tem direito ao crédito de ICMS destacado nas Notas Fiscais do(s) fornecedor(es)?"
4. Inicialmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, de conhecimento da Consulente.
5. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições a serem observadas pelo contribuinte quanto à apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos e ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações
6. Assim, das mercadorias arroladas na petição inicial, entendemos que o "óleo de corte", citado na referida Decisão Normativa, caso seja consumido de imediato em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do valor do ICMS incidente em sua aquisição.
7. No que se refere a "pastilha/inserto", uma vez que a Consulente não informou com mais detalhes como se dá o desgaste dessa mercadoria (por abrasão, perda do fio, etc.), qual seu tempo de uso no processo industrial e se ela pode ser reaproveitada, não nos manifestaremos sobre o direito ao crédito pleiteado.
8. Com relação às mercadorias "broca", "fresa", "alargador", e "macho", não há como negar que eles participam do processo de fabricação da Consulente. Contudo, não se tratam de materiais que se consomem de imediato (como ocorre com os insumos exemplificados na Decisão Normativa CAT-1/2001). Na verdade, as mercadorias "broca", "fresa", "alargador" e "macho" são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal (a Consulente afirma, inclusive, que eles têm "vida curta devido à utilização contínua e essencial"), em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação de suas peças.
9. As aquisições de insumos consumidos de imediato em processo industrial de produto cuja saída seja tributada (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido) geram direito ao aproveitamento do crédito do imposto. Não é caso das mercadorias "broca", "fresa", "alargador", e "macho", tendo em vista que essas mercadorias têm "utilização contínua". Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo. Dessa forma, informamos que o direito ao crédito referente às aquisições de "broca", "fresa", "alargador", e "macho" somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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