Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2018.
ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Campo "produto predominante".
I. Em regra, a cada conjunto de mercadorias acobertadas por uma Nota Fiscal deve ser emitido um Conhecimento de Transporte.
II. O campo "produto predominante" do CT-e deve indicar o próprio produto ou a natureza dos produtos que estão sendo transportados, em função de sua natureza comum. Em se tratando de Nota Fiscal que acoberta produtos de naturezas diferentes, devem ser utilizados termos que representem aquele de maior relevância para definir as condições necessárias para o transporte ou o valor do frete (em virtude de seu peso, volume ou valor).
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui a atividade principal de "transporte rodoviário de produtos perigosos" (49.30-2/03), informa que anexou à consulta o CT-e no 46.187 de 10/03/2016 e a NF-e 134.622 de 09/03/2016, referentes a determinada prestação de serviços de transporte. E, a seguir, indaga se o campo "produto predominante" do CT-e pode ser indicado como "combustível" ou deve ser mencionada outra informação.
2. Inicialmente, observe-se que apenas foi possível localizar o CT-e mencionado pela Consulente (item 1) no arquivo anexado eletronicamente à consulta. Dessa forma, procederemos a análise da situação apresentada sem o exame na NF-e no 134.622 que, a princípio, deve se referir à mercadoria (carga) que originou a emissão do Conhecimento de Transporte apresentado.
3. Isto posto, registramos que o CT-e em questão trata de prestação de serviço de transporte interestadual, com início em Brasília (DF) e destino final em Goiânia (GO), e envolve estabelecimentos filiais (mesmo CNPJ base). Como tomador do serviço de transporte consta o próprio remetente da mercadoria, que, no caso, se trata de "combustível", conforme está assinalado no respectivo campo "produto predominante". Anote-se, ainda, por relevante, que esse documento fiscal de transporte foi emitido sob o CFOP 6.932 (prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador).
4. E, dessa forma, depreende-se que a prestação de serviço de transporte em questão, acobertada pelo CT-e apresentado, não se submete à competência tributária do Estado de São Paulo, embora a prestadora do serviço de transporte, Consulente, seja contribuinte paulista e, sob essa inscrição estadual, tenha devidamente emitido esse documento fiscal. Nas prestações de serviço de transporte o ente competente para analisar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, referentes ao ICMS é aquele do local de início da prestação, no presente caso, o Distrito Federal.
5. Por meio de consulta ao Manual de Orientação do Contribuinte (versão 2.00a de janeiro de 2014), localizamos para o campo #255 "produto predominante" apenas a seguinte observação: "informar a descrição do produto predominante".
6. Portanto, a princípio, no campo "produto predominante" o transportador deve descrever de forma sintética o produto que está sendo transportado, levando em conta que o tamanho do campo é de 60 posições.
7. Nessa direção, não se tratando de produto único, pode-se optar por consignar a natureza dos produtos acobertados pela Nota Fiscal e a serem transportados. Citamos como exemplo o transporte de blocos, areia, pedra britada e cimento, quando o produto predominante poderia ser consignado como "material de construção".
8. Outra situação seria o caso de uma carga heterogênea, acobertada por uma única Nota Fiscal, por exemplo, composta por brinquedos, móveis e computadores. Neste caso, ainda, considerando o limite técnico de expressão do campo, a predominância poderia ser definida a partir da relevância dos produtos transportados no que se refere à estrutura (condições) do transporte ou ao preço cobrado pelo frete (em virtude do peso, volume ou valor). Alerte-se que, tratando-se de carga heterogênea, a utilização de termos genéricos como "diverso" ou "materiais diversos" não é adequada na indicação do aludido campo de "produto predominante".
9. No caso analisado na presente consulta, pode-se imaginar que foram transportados "gasolina especial", "gasolina comum" e "etanol", produtos homogêneos em relação a sua natureza. Logo, o "produto predominante" ter sido indicado como "combustível" no referido campo parece-nos de todo correto, uma vez que bem pode resumir a essência das mercadorias (carga) transportadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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