Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.055, de 27/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9055/2016, de 27 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/05/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com querosene, NCM 27.10.19.19.

I - A substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 é aplicável na saída promovida por fabricante de querosene, NCM 27.10.19.19, desde que o produto se caracterize como combustível ou lubrificante.

II - A caracterização do querosene, NCM 27.10.19.19, como combustível ou lubrificante, independe da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais foi o produto foi concebido e fabricado, figure a utilização como combustível ou lubrificante.

Relato

1.A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (20.71-1/00), a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas" e informa que produz e comercializa querosene, NCM 27.10.19.19, utilizado como desengordurante de peles e couros, e também com a finalidade de remoção de graxas e óleos em geral.

2.Informa, ainda, que aplicava às saídas internas desse produto a sistemática de substituição tributária prevista no artigo 312, § 1º, inciso III, item "2", do RICMS/2000, hipótese normativa essa que se encontra na Seção X do mencionado regulamento, relativo, portanto, às "operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química".

3.Relata que, no entanto, o instituto da substituição tributária do ICMS passou recentemente por relevantes alterações regulamentares, consubstanciadas, principalmente, pelo Convênio ICMS-92/2015 e pelo Comunicado CAT-26/2015. Na esteira dessa nova regulamentação, a hipótese de aplicação da substituição tributária às operações com o produto industrializado pela Consulente não mais subsistiria como uma das hipóteses relativas às operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, mas apenas e tão somente para as operações com "combustíveis e lubrificantes" (Anexo VII do Convênio ICMS-92/2015).

4.Diante disso, questiona se às operações com querosene, NCM 27.10.19.19, subsiste a aplicação da sistemática de substituição tributária do imposto (ICMS/ST), tendo em vista que a Consulente não comercializa tal produto no segmento de combustíveis e lubrificantes, e sim no segmento de tintas e vernizes.

Interpretação

5. A partir de 1º de janeiro de 2016, como bem nota a Consulente, deixou de subsistir a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 312, § 1º, inciso III, item "2", do RICMS/2000, conforme previsão expressa do Comunicado CAT-26/2015 (artigo 3º, alínea II).

6. Assim, desde essa data, só será aplicável a substituição tributária às operações com querosene, NCM 27.10.19.19, se este produto puder se classificar tecnicamente como combustível ou lubrificante.

7. A classificação do produto em questão, por sua vez, está condicionada aos potenciais usos e finalidades para os quais foi concebido e fabricado este produto, independentemente da aplicação efetiva a lhe ser dada por um determinado adquirente final.

7.1. Assim, por exemplo, se o produto em questão (querosene) (i) puder ser utilizado em um "curtume" para tirar a gordura da pele de animais; (ii) puder ser utilizado como removedor de graxas e óleos; mas (iii) também puder ser utilizado como combustível (ou lubrificante) para algum tipo de máquina ou equipamento industrial; então será normalmente aplicável o regime de substituição tributária prevista no artigo 412, II, do RICMS/2000 c/c a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007.

8. Caso remanesçam dúvidas acerca desse tema, a Consulente poderá formular nova consulta, devendo, por tal ocasião, fornecer maiores detalhes acerca da mercadoria objeto de sua indagação, esclarecendo, notadamente, quais são seus potenciais usos e finalidades comerciais, aconselhando-se também a juntada de um catálogo ou descritivo técnico deste produto objeto da indagação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.055, de 27/04/2016.
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