Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.027, de 25/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9027/2016, de 25 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016.

Ementa

ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Base de cálculo - Indicação dos componentes do valor da prestação de serviços.

I. Os valores componentes do valor total da prestação de serviços de transportes, descritos no CT-e, devem ser apresentados já integrados da correspondente parcela do imposto (inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar No 87/1996).

Relato

1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui a atividade principal de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), e cita o artigo 37 do RICMS/2000.

2.Expõe, por meio do exemplo abaixo, a forma pela qual apresenta os seguintes componentes do valor da prestação no CT-e:

Frete peso = 1.736,40

Ad valorem = 326,41

Pedágio = 288,50

Total das despesas = 2.394,31

Base de cálculo = 2.394,31/0,88 = 2720,81

ICMS = 2.720,81 * 12% = 326,50

3.Em seguida, refere-se à solicitação de um cliente no sentido de apresentar os componentes do valor da prestação adicionados com a respectiva parcela do valor do imposto resultando na seguinte formatação:

Frete peso = 1.973,18

Ad valorem = 419,78

Pedágio = 327,84

Total das despesas = 2.720,80

Base de cálculo = 2.720,80

ICMS = 2720,80 * 12% = 326,50

4.Fornece, também, o esquema de cálculo adotado para cada obter o valor de cada componente da prestação do item 3:

Frete peso = 1.736,40 / 0,88 = 1.973,18

Ad valorem = 369,41 / 0,88 = 419,78

Pedágio = 288,50/0,88 = 327,84

Total das despesas = 2.720,80

Base de cálculo = 2.720,80

ICMS = 2720,80 * 12% = 326,50

5.Isso posto, indaga se: (i) os CT-e podem ser emitidos com os valores apresentados no item 3; e (ii) os valores dos componentes da prestação sem a parcela do ICMS devem ser apresentados no campo observação do CT-e, na hipótese de adoção da formatação do item 3.

Interpretação

6. A base de cálculo das prestações de serviços de transporte, efetuadas por qualquer via, corresponde ao respectivo preço cobrado (artigo 37, inciso VIII, do RICMS/2000).

7. E, nesse sentido, o inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar No 87/1996 dispõe que:

"(...)

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

(...)"

8. Verifica-se que o valor do imposto compõe a base de cálculo do ICMS, e desse modo, é integrado ao preço da prestação de serviço de transporte formando a base de cálculo do ICMS.

9. Assim, no caso em tela, a apresentação dos itens que compõe o valor da prestação de serviço no CT-e já deve agregar o valor do imposto correspondente a cada item, portanto o formato exposto no item 3 é o adequado.

10.Com relação ao questionamento "ii" do item 5, observamos que o CT-e apresenta quadro específico para os "componentes do valor da prestação de serviço", cuja apresentação deve ocorrer conforme especificado no item 3, observando o exposto nos itens 6 a 9 desta resposta. Portanto, não é devida a indicação no documento fiscal de qualquer valor não integrado da correspondente parcela do ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.027, de 25/04/2016.
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