Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 9.006, de 20/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9006/2016, de 20 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) - Conceito de veículo usado.

I - O conceito de veículo usado inclui as embarcações usadas.

II - Desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos no dispositivo a redução de base de cálculo nele prevista será aplicável às saídas de embarcações usadas.

Relato

1.A Consulente informa que "é uma entidade de classe representante dos construtores de barcos e seus implementos" e pergunta se está correto o seu entendimento, de que a comercialização de "embarcações usadas" está abrangida pelo inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

2.Observamos, inicialmente, que a Consulente, além de não apresentar a matéria de fato objeto de dúvida, limitando-se a apresentar o seu questionamento, não explica em que residiria o interesse da categoria econômica que representa, de "construtores de barcos e seus implementos", categoria de fabricantes portanto, em relação a atividade ligada essencialmente ao comércio, no caso comércio de "embarcações usadas", de maneira que a presente resposta limita-se à questão do enquadramento de "embarcação usada" no conceito de veículo usado.

3.Isso posto, cabe mencionar que o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.296/2008, que "Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA", nos traz o conceito de veículo automotor, nos seguintes termos: "Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas."

4.Observa-se que o conceito de veículo automotor é amplo, de maneira a incluir as embarcações, desde que dotadas "de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas".

5.Nesse mesmo sentido observamos, à luz do disposto na antiga lei do IPVA, Lei nº 6.606/1989 (revogada pela Lei 13.296/2008), conforme artigo 6º, inciso II, abaixo transcrito, que o conceito de veículo usado incluía, de forma expressa, as embarcações usadas.

"Artigo 6° - Para efeito de lançamento do imposto, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá o valor venal por meio de tabela, considerando na sua elaboração o que segue: (Redação dada ao "caput" pelo inciso IV do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)

(...)

II - em relação a embarcações: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;" (g.n.)

6.Necessário o esclarecimento de que, embora o Supremo Tribunal Federal - STF tenha decidido que o IPVA não incide sobre embarcações e aeronaves (Recurso Especial (RE) 379572), tal decisão não rejeita o conceito legal de veículo (que inclui as embarcações, conforme exposto no item 4), mas apenas restringe o campo constitucional de competência quanto ao IPVA em função de uma interpretação histórica.

7.Dessa forma, desde que obedecidos todos os requisitos e condições previstos no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo nele prevista será aplicável às saídas de embarcações usadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 9.006, de 20/05/2016.
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