Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.998, de 13/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8998/2016, de 13 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas.

I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.

II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, realiza operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para não contribuintes do imposto.

2. Com as alterações nas regras de tributação implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15, questiona como deve proceder na venda dessas mercadorias para consumidor final localizado em outro Estado, uma vez que o imposto da mercadoria já foi recolhido por substituição tributária.

Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que a presente resposta partirá da premissa de que a Consulente recebeu as mercadorias que serão revendidas com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

4. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS).

5. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15 ou na Portaria CAT-17/99.

6. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/00 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.

7. O CFOP a ser utilizado é o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") e, no caso de a mercadoria ser normalmente tributada, o CST será 00.

8. Por fim, ressaltamos que, caso a premissa utilizada para responder a presente Consulta esteja errada, a Consulente poderá entrar com nova Consulta esclarecendo com maiores detalhes a situação fática.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9000/2016, de 06 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com "cadeados" - Comunicado CAT 26/2015.

I - A partir de 01-01-2016, com a alteração da redação do item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, as operações com "cadeados", classificados na posição 83.01 da NBM/SH, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Relato

1.A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal o "comércio varejista de tintas e materiais para pintura" (47.41-5/00) e, como uma de suas atividades secundárias, o "comércio varejista de ferragens e ferramentas" (47.44-0/01), expõe que "comercializa a mercadoria "cadeado" classificada no NCM 8301.10.00", a qual, anteriormente, estava sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, por estar relacionada no item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, "porém, após o Comunicado CAT 26/2015 no mesmo NCM foi excluída a descrição "cadeado" mantendo-se somente "fechaduras e ferrolhos"."

2.Observando que "a descrição "cadeado" não consta na lista dos produtos excluídos da substituição tributária", relacionadas no artigo 3º do Anexo ao Comunicado CAT 26/2015, e que alguns fornecedores, tanto deste quanto de outros Estados, continuam aplicando a substituição tributária, enquanto outros deixaram de aplicar, "questiona qual a tributação que se pode considerar para o produto "cadeado" classificado no NCM 8301.10.00."

Interpretação

3.Inicialmente, esclarecemos que o Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, alterou o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que "estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes".

4.Com as alterações, os dispositivos do Convênio ICMS 92/2015, a seguir indicados, passaram a vigorar com as seguintes redações:

"Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.

(...)

Cláusula quarta

(...)

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

(...)

Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributários, relativos às operações subsequentes.

(...)" (g.n.)

5.Nesse sentido, observe-se que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), mencionado pela Consulente, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).

6.O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que permanecerão (e aqueles que serão excluídos e incluídos) da sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à exclusão destes produtos do regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo.

7.Analisando a questão apresentada na presente consulta, observamos que a mercadoria comercializada pela Consulente encontrava-se arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (Seção XXIII - que trata das Operações com Materiais de Construção e Congêneres):

"98 - cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01;" (g.n.)

8. Conforme observado pela Consulente, de fato, "a descrição "cadeado" não consta dos produtos excluídos da substituição tributária", relacionados no artigo 3º do Anexo ao Comunicado CAT 26/2015; no entanto, observe-se que o artigo 1º desse Anexo indica os dispositivos do RICMS/2000 que tiveram sua redação alterada e, dentre eles, o item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, cuja alteração consiste, justamente, na exclusão da mercadoria "cadeado":

"ANEXO AO COMUNICADO CAT

ALTERAÇÕES QUE SERÃO PROMOVIDAS NO REGULAMENTO DO ICMS POR MEIO DE DECRETO

Artigo 1º - Passam a vigorar, a partir de 01-01-2016, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:

(...)

XI - do § 1º do artigo 313-Y:

(...)

q) o item 98:

"98 - fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01;" (NR);

(...)"

9.Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, encontravam-se na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do artigo 313-Y do RICMS/2000 os "cadeados", classificados na posição 83.01 da NBM/SH. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016, as operações internas (e interestaduais, para os Estados que possuíam acordos com o Estado de São Paulo) com referidos produtos deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária.

9.1 Todavia, tendo em vista a competência tributária de cada Ente Federativo, para as operações interestaduais com destino a outros Estados (que possuíam acordos de substituição tributária sobre o referido produto com o Estado de São Paulo), a Consulente deverá formular a consulta ao Estado de destino.

10.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.998, de 13/03/2016.
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