Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.982, de 28/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8982/2016, de 28 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas.

I. O Cupom Fiscal só deve ser emitido quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.

II. Na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecidas como "operações presenciais", o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem.

Relato

1. A Consulente, fabricante de artefatos de tapeçaria, afirma que possui emissor de Cupom Fiscal com TEF integrado, com isso, a cada vez que cartão de crédito ou débito são utilizados a impressora emite automaticamente o cupom.

2. Entretanto, relata que há casos em que o cliente compra mercadoria pessoalmente em sua loja com cartão de crédito ou débito, mas a entrega será realizada, posteriormente, em outro estado, em uma operação interestadual.

3. Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15, questiona se deve recolher o ICMS pela alíquota interna no Cupom Fiscal ou se deve fazer o recolhimento do diferencial de alíquotas, por meio do novo sistema de partilha através da NF-e que acompanhará a mercadoria.

Interpretação

4. O "caput" do artigo 135 do Regulamento do ICMS (RICMS/00) dispõe:

"Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador" (grifo nosso)

5. Do transcrito acima depreendemos que o Cupom Fiscal só deve ser emitido quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, o que não ocorre na hipótese trazida pela Consulente.

6. Na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecidas como "operações presenciais", o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/00:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"

6. Por sua vez, o a alínea "b" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/08 determina:

"Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

(...)

III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:

(...)

b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;"

7. Portanto, no caso relatado na presente consulta, em que o consumidor final não contribuinte paga presencialmente pela mercadoria, porém, a entrega da mercadoria for feita em outra Unidade da Federação pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem, caracteriza-se como uma operação interestadual.

8. Dessa forma, esclarecemos que a Consulente deverá recolher o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, bem como o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00) e, por fim, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acompanhar a saída da mercadoria de seu estabelecimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.982, de 28/03/2016.
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