Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.956, de 19/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8956/2016, de 19 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.

Ementa

ICMS - Base de Cálculo - Descontos - Operações com artigos do vestuário.

I. Os descontos incondicionais concedidos não devem ser considerados na composição da receita bruta auferida pela empresa optante pelo Simples Nacional, conforme previsão do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06.

II. Infere-se, contrario sensu, que o valor do desconto concedido sob condição comporá a base de cálculo do imposto, e, portanto, não deverá ser abatido do valor total da nota fiscal a ser emitida.

Relato

1. A Consulente, optante pelo simples nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (47.81-4/00)", relata que realiza vendas a consumidores finais concedendo desconto. Indaga se deve considerar para emissão da nota fiscal o valor efetivamente recebido, ou se deve indicar o valor bruto da operação sem o desconto.

Interpretação

2. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não forneceu maiores detalhes em seu relato sobre o desconto concedido, se condicional ou incondicional, iremos considerar as duas situações na resposta à indagação formulada.

3. Informamos que a Lei Complementar nº 123/06 estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

4. O artigo 3º da citada lei indica a distinção entre microempresas e empresas de pequeno porte com base no critério de receita bruta auferida em cada ano-calendário, sendo que, em seu § 1º, foi previsto que na composição da receita bruta não devem ser incluídos os descontos incondicionais concedidos, conforme redação abaixo:

"§1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."(g.n.)

5. Como a redação deste dispositivo refere-se a descontos concedidos incondicionalmente, infere-se, contrario sensu, que se incluem na base de cálculo do imposto os descontos concedidos condicionalmente, ou seja, aqueles que se subordinam a alguma condição ou a eventos futuros e incertos.

6. Nesse contexto, cumpre-nos esclarecer que o valor do desconto concedido sob condição comporá a base de cálculo do imposto, e, portanto, não deverá ser abatido do valor total da nota fiscal a ser emitida. Por outro lado, o valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.956, de 19/05/2016.
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