Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.907, de 29/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8907/2016, de 29 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas.

I. As disposições da Emenda Constitucional nº 87/15 e do Convênio ICMS 93/15 se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, não trazendo nenhuma alteração para a sistemática de recolhimento do diferencial de alíquotas referente às aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo e bem do ativo imobilizado por contribuinte do imposto.

Relato

1. A Consulente, fabricante de pós alimentícios, questiona se, com as mudanças na regra de tributação implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15, houve alguma alteração na sistemática do recolhimento do diferencial de alíquota, nos termos do artigo 117 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), referente às aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo e bem do ativo por contribuinte do imposto.

Interpretação

2. Preliminarmente, esclarecemos que as disposições da EC 87/15 e do Convênio ICMS 93/15 aplicam-se somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

3. Portanto, informamos que não houve alteração na sistemática de recolhimento do diferencial de alíquotas referente às aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo e bem do ativo imobilizado por contribuinte do imposto, de que trata o artigo 117 do RICMS/00.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.907, de 29/02/2016.
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