Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.870, de 13/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8870/2016, de 13 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas.

I. Às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado não ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (7210-0) exerce a atividade de "pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais", e por uma de suas CNAEs secundárias (4645-1) exerce a atividade de "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", afirma que realiza operações interestaduais acompanhadas de Notas Fiscais de simples remessa" ou "remessa para análise" com destino a contribuinte com o destaque do imposto nas referidas Notas Fiscais.

2. Com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15, questiona se nessas operações deverá recolher o diferencial de alíquotas.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta à Consulta não analisará os aspectos relativos à operação denominada pela Consulente de simples remessa" ou "remessa para análise" e o CFOP utilizado, partindo do pressuposto de que eles estão sendo corretamente realizados.

4. Sendo assim, observamos que, conforme dispõe a cláusula primeira do Convênio ICMS 93/15, as disposições ali previstas se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

5. Portanto, quando a Consulente realizar remessa de mercadorias com destino a contribuinte localizado em outro Estado, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas, de que tratam a EC nº 87/15 e o Convênio ICMS 93/15.

6. Por fim, ressaltamos que caracteriza-se como contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, sendo que a simples inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado em que estejam situadas, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação, não é suficiente para concretizar tal situação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.870, de 13/03/2016.
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