Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.
ICMS - Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 - Operações com materiais elétricos - Convênio ICMS 92/2015.
I - A partir de 01/01/2016, com a alteração expressa da redação do item 13 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, as operações com "quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37", deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica" (CNAE 27.31-7/00), questiona se deve continuar a aplicar a substituição tributária em produto relacionado no item 13 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, que ficou revogado, a partir de 01/01/2016, conforme disposto no item XVIII, do artigo 3º do Comunicado CAT 26/2015.
2. Preliminarmente, destacamos que a Consulente não apresentou a descrição da mercadoria a que se refere em seu questionamento, afirmando apenas se tratar de produto relacionado no item 13 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000. Sendo assim, esta resposta partirá do pressuposto de que a indagação da Consulente consiste em saber se permanece vigente, a partir de 01-01-2016, a hipótese de substituição tributária prevista no dispositivo citado.
3. Em resposta a essa indagação, esclarecemos que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).
4. Para a análise do questionado na presente consulta, devemos observar que, dentre as alterações que ocorrerão no regime de substituição tributária, consta a alteração expressa da redação do item 13 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, a teor do que prevê o item XVIII do artigo 3º do Anexo do Comunicado CAT-26/2015, nos seguintes termos:
"Artigo 3º - Ficam revogados, a partir de 01-01-2016, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
(...)
XVIII - os itens 1, 3, 9, 13 e 20 do § 1º do artigo 313-Z17;"
5. Como se extrai da nova redação desse dispositivo normativo, a hipótese de substituição tributária nele prevista, de fato, não mais abrange o produto comercializado pela Consulente.
6. Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, as operações com a mercadoria objeto desta Consulta enquadravam-se à hipótese de sujeição ao regime de substituição tributária previsto no item 13 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016, as operações com as referidas mercadorias deixaram de estar sujeitas ao Regime de Substituição Tributária - o que responde ao questionado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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