Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.808, de 18/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8808/2016, de 18 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Entrega de insumos realizada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador - Emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica pelo estabelecimento autor da encomenda - CFOPs.

I. Se o fornecedor emitir a Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, o estabelecimento autor da encomenda emitirá a Nota Fiscal de remessa simbólica utilizando o CFOP 5.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado".

II. No caso de se adotar a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000, que dispensa o fornecedor de emitir a Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento industrializador, desde que tal transporte seja acompanhado da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e que sejam obedecidas as suas outras determinações, deverá ser utilizado, na emissão desse documento fiscal, o CFOP 5.901 - "Remessa para industrialização por encomenda".

Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos têxteis (CNAE 13.59-6/00), informa que atua no comércio de tecido, produto que é industrializado por terceiro, sob sua encomenda.

2. Sendo assim, explica que adquire os fios, matéria-prima do tecido, no mercado interno e que os fornecedores entregam essa matéria-prima diretamente no industrializador, por sua conta e ordem, emitindo o respectivo documento fiscal conforme artigo 406 do RICMS/2000.

3. Como esse mesmo artigo 406, por seu inciso II, dispõe que o estabelecimento autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica do insumo em nome do estabelecimento industrializador, indaga qual CFOP deve utilizar: 5.901 - "Remessa para industrialização por encomenda" ou 5.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado".

Interpretação

4. Inicialmente, considerando que os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs - citados no relato pela Consulente possuem dígito inicial do grupo 5, que indica operações dentro do Estado, informamos que esta resposta partirá do pressuposto de que os estabelecimentos envolvidos nas operações se encontram localizados em território paulista.

5. Ressalte-se que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização pelo industrializador (terceiro), que aplicará a mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.

6. Isso posto, na situação em que o estabelecimento autor da encomenda (Consulente) solicita ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, deve ser seguida a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000.

7. Desse modo, podemos ver no artigo 406 do RICMS/2000 duas alternativas de obrigações acessórias que resultam em adoção de CFOPs diferentes pelo estabelecimento autor da encomenda, na emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, quais sejam:

7.1. Se o fornecedor emitir a Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, conforme dispõe a alínea "c" do inciso I do artigo 406 do RICMS/2000, a Consulente, como encomendante, emitirá a Nota Fiscal de remessa simbólica (art. 406, II, "a") utilizando o CFOP 5.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado".

7.2. No caso de se adotar a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000, que dispensa o fornecedor de emitir a Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento industrializador, desde que tal transporte seja acompanhado da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento autor da encomenda (Consulente) e que sejam obedecidas as suas outras determinações, a Consulente deverá utilizar, na emissão desse documento fiscal, o CFOP 5.901 - "Remessa para industrialização por encomenda".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.808, de 18/02/2016.
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