Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.807, de 13/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8807/2016, de 13 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas.

I. As disposições do Convênio ICMS 93/15 se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Relato

1. A Consulente, fabricante de artefatos de tapeçaria, afirma que usualmente adquire materiais de uso ou consumo de estabelecimentos localizados em outros Estados, sobre os quais recolhe o diferencial de alíquota.

2. Questiona se a implementação do Convênio ICMS 93/15 trouxe alguma mudança na aquisição interestadual de materiais para uso ou consumo por contribuinte.

Interpretação

3. Observamos que, conforme dispõe a cláusula primeira do Convênio ICMS 93/15, as disposições ali previstas aplicam-se somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

4. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que não houve alteração referente às aquisições interestaduais de mercadorias para uso ou consumo por parte de contribuinte localizado neste Estado, permanecendo a obrigação do recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o § 5º do artigo 2º do Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 117 do mesmo Regulamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.807, de 13/03/2016.
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