Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.791, de 11/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8791/2016, de 11 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial não está obrigado a utilizar EFD, mesmo que seja emitente de NF-e.

Relato

1. O Consulente, produtor rural na área de cultivo de soja (CNAE 01.15-6/00), ingressa com sucinta consulta questionando se, em virtude do fato de estar sujeito à emissão de nota fiscal eletrônica e ao sistema do e-CredRural (aproveitamento de crédito de ICMS por produtor rural), está obrigado à utilização do sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Interpretação

2. De início, registra-se que, nos termos da cláusula primeira, § 3º, do Ajuste SINIEF 2/2009, a utilização do sistema EFD tem por fim a escrituração dos seguintes livros fiscais: I - Livro Registro de Entradas; II - Livro Registro de Saídas; III - Livro Registro de Inventário; IV - Livro Registro de Apuração do IPI; V - Livro Registro de Apuração do ICMS; VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP; VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

3. Dessa feita e em atendimento ao disposto neste Ajuste, bem como ao Protocolo ICMS 3/2011, foi emitido o Comunicado DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012 estabelecendo o cronograma de enquadramento à EFD de diversos estabelecimentos, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2014, a obrigatoriedade do referido enquadramento aos demais contribuintes paulistas do ICMS sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA), que ainda não estivessem obrigados ao uso do EFD.

4. Isso posto, salienta-se, primeiramente, que os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais não se sujeitam ao Regime Periódico de Apuração. Além disso, observa-se também que o produtor rural tem tratamento diferenciado e mais benéfico para o cumprimento de obrigações acessórias, consubstanciado na escrituração fiscal simplificada, seja pelas regras gerais do imposto, seja pelo sistema do e-CredRural (Portaria CAT-153/2011). Nesse sentido, registra-se inclusive que, salvo quanto ao CIAP e ao Livro Registro de Entradas, o produtor rural é dispensado de escriturar os demais livros mencionados no item 1 da presente resposta, e que o EFD visa substituir, sendo que o produtor rural que se valer do e-CredRural está dispensado até mesmo da escrituração do Livro Registro de Entradas (artigo 213, § 12, do RICMS/2000, itens 8.16, 12.1 e 12.2 Comunicado CAT nº 64/2002 - ABC DO PRODUTOR RURAL e artigo 2º, parágrafo único, da Portaria CAT nº 153/2011).

5. Sendo assim, conclui-se que o Consulente, por ser produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, não sujeito ao Regime Periódico de Apuração e sujeito à sistema simplificado de obrigações acessório do e-CredRural, não está obrigado à EFD.

6. Corroborando tal entendimento, em pesquisa realizada, em 24/02/2016, na base de dados da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que lista os contribuintes obrigados à EFD (https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), valendo-se tanto da inscrição estadual como do CNPJ do Consulente, verificou-se que o Consulente não se encontra ali indicado.

7. Por fim, por oportuno, esclareça-se, ainda, que inexiste vinculação automática entre as obrigatoriedades relativas à emissão de NF-e (Portaria CAT-162/2008) e à utilização de EFD-ICMS/IPI (Portaria CAT-147/2009), uma vez serem diversos os requisitos que levam a cada uma dessas obrigatoriedades, disciplinadas em suas respectivas legislações.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.791, de 11/04/2016.
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