Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.785, de 24/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8785/2016, de 24 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.

Ementa

ICMS - Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica - Procedimento relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.

I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento:

I.A. em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado;

I.B. em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (22.29-3/99), fabricante de artefatos de material plástico para outros usos, apresenta sucinta consulta questionando a reescrituração de documentos fiscais, em face de emissão de nova conta de energia elétrica em substituição e retificação das contas de meses anteriores por parte da empresa distribuidora de energia elétrica.

Interpretação

2. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não entrará na análise da legalidade da substituição de Notas Fiscais de Energia Elétrica por parte da empresa distribuidora de energia elétrica, partindo-se da premissa que a referida substituição de Notas Fiscais tem o devido fundamento no artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000.

3. Isso posto, observa-se que a Portaria CAT 55/2004 disciplina o procedimento adequado para realização da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica prevista pelo mencionado artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000. Contudo, tal Portaria é silente quanto aos procedimentos a serem aplicados pelo respectivo adquirente contribuinte de ICMS, sobretudo, perante industrial que devidamente se apropriou do crédito amparado no documento fiscal original.

4. Sendo assim, em virtude da existência de lacuna na legislação, por analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica e até que sobrevenha legislação disciplinando a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito amparado na Nota Fiscal de energia elétrica substituída deve adotar o seguinte procedimento:

4.1. Em relação à Nota Fiscal substituída: deve efetuar o lançamento de estorno de crédito (campo 053) no montante do crédito originariamente escriturado.

4.2. Em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição: deve efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calculá-lo, deve considerar a efetiva situação fática do mês de competência da Nota Fiscal original, em face das vedações de crédito previstas no artigo 66 do RICMS/2000 e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigência, a essa época. Isso é, para calcular a proporção do rateio a que se refere a nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001, devem-se considerar as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

5. Por fim, conclui-se que o contribuinte não necessitará refazer sua escrituração fiscal, se efetuar os procedimentos acima mencionados no recebimento da nova Nota Fiscal emitida em substituição às dos meses anteriores.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.785, de 24/06/2016.
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