Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2017.
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA:
I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso do adquirente, entendemos que o diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria.
II. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.
1. A Consulente, fabricante de pisos e azulejos, afirma que fornece pisos e revestimentos, classificados na posição 6908 da NBM/SH, para empresas de construção civil, ora sediadas no Estado de São Paulo com obras em outros Estados, ora sediadas em outros Estados com obras também em outros Estados e ora sediadas em outros Estados com obras em São Paulo.
2. Cita a Emenda Constitucional nº 87/15, bem como a Resposta à Consulta Tributária nº 8764/201609, que afirma que para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria, e expõe seu entendimento de que, em uma venda para empresa de construção civil sediada no Estado de São Paulo na qual o produto será entregue diretamente em sua obra que está no Estado do Rio Grande do Sul, o diferencial de alíquotas será calculado e recolhido para o Estado do Rio Grande do Sul.
3. Questiona se, no caso de venda para empresa de construção civil, onde o cliente está em um Estado e a mercadoria será entregue na obra que está em Estado diverso, está correto o entendimento de que o diferencial de alíquotas será sempre calculado e recolhido para o Estado onde a mercadoria entrar fisicamente e qual o CFOP a ser utilizado nessa situação.
4. Inicialmente, observamos que, em diversas oportunidades esta Consultoria esclareceu que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria. Dessa forma, toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto que a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura-se operação interestadual.
5. Sendo assim, quando um consumidor final não contribuinte localizado neste Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e, solicitar que este realize a remessa da mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interestadual e a interna (DIFAL) do Estado de destino da operação.
6. Portanto, está correto o entendimento da Consulente quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas para o Estado do Rio Grande do Sul, no exemplo dado no item 2 da presente resposta à Consulta.
7. Da mesma forma, na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria. Ressaltamos, entretanto, que, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.
8. Em ambos os casos, a Consulente deverá recolher parte desse diferencial para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
9. Por fim, o CFOP a ser utilizado, tratando-se de mercadoria de produção própria, é o 6.107 ("Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte") ou o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte") quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.
10. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 8764/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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