Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.
ICMS - Regime especial para distribuidor hospitalar - Regime especial da Portaria CAT-198/2009 - Venda a estabelecimentos diversos de mercadorias não enquadras no regime especial.
I. Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos.
II. O contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos da Portaria CAT-198/2009, da data de solicitação até o ultimo dia de vigência do regime especial, que realizar qualquer operação de saída com destino diverso do ali determinado, ainda que de outras mercadorias não enquadradas no referido regime, estará em situação irregular perante os termos do regime especial da Portaria CAT-198/2009.
1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.45-1/01), comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, apresenta consulta questionando, em suma, se a comercialização de itens não sujeitos, nem à substituição tributária, nem ao regime especial constante da Portaria CAT-198/2009, a estabelecimentos diversos, implica em desenquadramento no referido regimento.
2. Nesse contexto, a Consulente inicialmente informa que é distribuidora de produtos hospitalares e medicamentos e, em virtude disso, solicitou o enquadramento no regime especial da Portaria CAT-198/2009, para que assim as operações com os medicamentos constantes do artigo 313-A, § 1º, do RICMS/2000 deixassem de estar sujeitas ao regime de substituição tributária.
3. Dito isso, a Consulente entende que, para que seja considerada como distribuidora hospitalar para fins do referido regime, essas mercadorias (constantes do artigo 313-A, § 1º, do RICMS/2000), devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos listados no § 1º, item 1, alíneas "a" e "b, e no § 4º, ambos, do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009.
4. Contudo, a Consulente informa que comercializa produtos não sujeitos à substituição tributária e, portanto não beneficiados pelo referido regime da Portaria CAT-198/2009, a estabelecimentos diversos daqueles, nela, indicados. Diante disso, questiona se pode efetuar essa comercialização, sem prejuízo da manutenção do referido regime especial.
5. De plano, registra-se o disposto no § 1º, item 1, alíneas "a" e "b, do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009:
"Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:
(...)
§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009)
1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que, cumulativamente, tenha: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-139/14, de 23-12-2014, DOE 24-12-2014; em vigor em 01-01-2015)
a) Operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira representem, no mínimo, 80% do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial concedido nos termos desta Portaria;
b) As demais operações de saída destinadas obrigatoriamente às entidades relacionadas no § 4º;"
6. Dessa feita, o item 1 acima transcrito é categórico ao restringir o conceito de distribuidor hospitalar, para efeito de aplicação do regime especial ali previsto, ao estabelecimento atacadista que praticar restritivamente operações de saída destinadas aos estabelecimentos e percentuais, inclusive, ali indicados.
7. Sendo assim, em resposta ao questionamento da Consulente, conclui-se que a realização de qualquer saída com destino diverso do determinado no referido item 1 do § 1º e § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009, resulta em infringir as regras determinadas pela Portaria.
8. Nesse mesmo sentido estabelece a declaração constante do artigo 2º da referida Portaria, pela qual o contribuinte enquadrado no regime especial como distribuidor hospitalar se compromete a realizar, no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial, apenas operações de saída que estejam em conformidade com as condições previstas no citado item 1 do § 1º do artigo 1º.
9. Portanto, o contribuinte que, uma vez enquadrado no regime especial da Portaria CAT-198/2009 como distribuidor hospitalar, passar a realizar operações de saída com destino diverso do determinado no referido item 1 do § 1º e § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009, ainda que de mercadorias não listadas nesse regime, encontra-se em situação irregular.
10. Por fim, a título informativo, ressalta-se que, conforme entendimento já manifestado por esse órgão consultivo, ao estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar no referido regime especial, até é permitido que se comercialize mercadorias não arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, ou seja, não beneficiadas por esse regime, mas desde que tenha como destino aqueles constantes dos referidos item 1 do § 1º e § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.
ICMS - Convênio ICMS 93/15 - Cláusula nona - Simples Nacional.
I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
1. A Consulente, comerciante varejista de madeira e artefatos e optante do Simples Nacional, afirma que realiza vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do imposto.
2. Expõe seu entendimento de que, nessas operações, a cláusula nona do Convênio ICMS 93/15 determina que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolham apenas a partilha do diferencial de alíquotas devido ao Estado de destino e que não encontrou dispositivo legal no Regulamento do ICMS (RICMS/00) que obrigue o recolhimento dos 60% do diferencial de alíquotas para o Estado de origem.
3. Então, pergunta se está correto seu entendimento de que não será recolhido para o Estado de São Paulo o percentual de 60% do diferencial de alíquotas devido nessas operações.
4. No que tange à aplicabilidade das disposições do Convênio ICMS 93/15 aos estabelecimentos paulistas optantes do Simples Nacional, o Comunicado CAT-08/16 dispõe:
"Comunicado CAT- 08, de 19-02-2016
Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que:
1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016.
3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016.
4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:
4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea "b" do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016
4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS."
5. Assim, enquanto vigente a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, os contribuintes optantes do Simples Nacional ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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