Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.715, de 07/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8715/2016, de 07 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com "partes e acessórios das bicicletas" - Convênio ICMS 92/2015.

I - A partir de 01-01-2016, com a revogação do item 3 do § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS/2000, as operações com "partes e acessórios das bicicletas", classificados na subposição 8714.9 da NBM/SH, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Relato

1.A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal, a "fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios" (30.92-0/00), expõe que "o NCM da mercadoria é 8714.99.90" e indaga se "o Convênio 146/2015 está válido e se as mercadorias que não estão relatadas neste Convênio é por terem sido excluídas do recolhimento de Substituição Tributária".

Interpretação

2.Inicialmente, esclarecemos que o Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, citado pela Consulente, alterou o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que "estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes".

3.Com as alterações, os dispositivos do Convênio ICMS 92/2015, a seguir indicados, passaram a vigorar com as seguintes redações:

"Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.

(...)

Cláusula quarta

(...)

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

(...)

Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributários, relativos às operações subsequentes.

(...)" (g.n.)

4.Nesse sentido, observe-se que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).

5.O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que permanecerão (e aqueles que serão excluídos e incluídos) da sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à exclusão destes produtos do regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo.

6.Analisando a questão apresentada na presente consulta, observamos que a Consulente não informa a descrição da mercadoria, mas somente sua classificação no código 8714.99.90 da NBM/SH. Porém, considerando sua atuação no ramo de "fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios", verificamos que constam no item 5 do § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS/2000 (Seção XXVI - que trata das Operações com Bicicletas) os produtos descritos como "partes e acessórios das bicicletas", classificados na subposição 8714.9 da NBM/SH.

7.Partindo do pressuposto que a mercadoria em questão, classificada no código 8714.99.90 da NBM/SH, seja descrita como "partes e acessórios das bicicletas", devemos observar que, dentre as alterações que ocorrerão no regime de substituição tributária, encontramos no artigo 3º do Anexo ao Comunicado, a revogação dos itens 3 a 5 do § 1º do artigo 313-Z5 do referido Regulamento.

8.Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, encontravam-se na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do artigo 313-Z5 do RICMS/2000 as "partes e acessórios das bicicletas", classificados na subposição 8714.9 da NBM/SH. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016, as operações internas (e interestaduais, para os Estados que possuíam acordos com o Estado de São Paulo) com referidos produtos deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária.

8.1 Todavia, tendo em vista a competência tributária de cada Ente Federativo, para as operações interestaduais com destino a outros Estados (que possuíam acordos de substituição tributária sobre o referido produto com o Estado de São Paulo), a Consulente deverá formular a consulta ao Estado de destino.

9.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.715, de 07/03/2016.
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