Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.691, de 11/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8691/2016, de 11 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016.

Ementa

ICMS - Redução da base de cálculo - Carga tributária (alíquota efetiva) - Cupom Fiscal - Totalizador parcial para alíquota efetiva.

I - O cupom fiscal deve apresentar a alíquota efetiva na situação tributária de redução de base de cálculo (artigo 15 da Portaria CAT no 55/1998).

II - O contribuinte poderá adotar totalizador parcial para uma alíquota efetiva, na situação de redução de base de cálculo, desde que o equipamento emissor de cupom fiscal possua capacidade de mais de seis totalizadores, registre a especificação do totalizador no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunique a opção ao Posto Fiscal de vinculação.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal o "comércio varejista de outros produtos" (47.89-0/99), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp). Menciona o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 15, §4º, da Portaria CAT 55/1998, e situa a sua dúvida no âmbito de operação com redução da base de cálculo e no modo de apresentação da carga tributária no cupom fiscal.

2. Nesse contexto, a Consulente afirma que possui as seguintes dúvidas:

2.1 Apresenta um exemplo com os dados abaixo, e indaga se o cálculo da alíquota efetiva está correto:

· Produto de NCM 8483.40.10.

· Alíquota efetiva (Carga tributária): 8,8%.

· Alíquota normal do ICMS: 18%.

· Base de cálculo reduzida em 48,89%.

2.2 Questiona se pode cadastrar um totalizador diferente das alíquotas de ICMS expressas nos percentuais de 7, 12, 18 e 25 para emitir o cupom da mercadoria mencionada no exemplo do item anterior, uma vez que entende que na emissão do cupom fiscal deve usar a alíquota efetiva.

Interpretação

6.1 Com relação à apresentação da alíquota efetiva no cupom fiscal transcrevemos o artigo 15 da Portaria CAT no 55/1998:

"Artigo 15 - O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, IV, cláusulas décima quarta, e quadragésima sétima, na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, VI):

(...)

§ 4º - No caso de diferentes alíquotas e de redução da base de cálculo, a situação tributária será indicada por Tn, onde n corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

(...)"

6.2 Conforme o disposto no referido artigo 15 e o respectivo §4º, a situação tributária deve ser representada no formato Tn, onde n é o valor da alíquota efetiva (carga tributária), portanto está correto o entendimento da Consulente em apresentar a alíquota efetiva na emissão do cupom fiscal.

6.3 Quanto ao cadastramento de um totalizador específico para a alíquota efetiva, considerando que a Consulente não informou a capacidade do seu equipamento no que se refere à quantidade de totalizadores, reproduzimos os artigos 77 e 79 da Portaria CAT no 55/1998:

"Artigo 77 - O registro das operações em máquina registradora utilizada para efeitos fiscais deverá ser realizado de acordo com a respectiva situação tributária da mercadoria, mediante a utilização de totalizadores parciais distintos (somadores ou departamentos), para cada situação, a saber (Convênio ICM - 24/86, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, VII):

I - em se tratando de equipamento que possua 6 (seis) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao sexto:

a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

b) operações isentas ou não tributadas;

c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);

d) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

e) operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

f) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

II - em se tratando de equipamento que possua apenas 5 (cinco) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quinto;

a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

b) operações isentas ou não tributadas;

c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento);

d) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

e) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);

III - em se tratando de equipamento que possua apenas 4 (quatro) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quarto;

a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

b) operações isentas ou não tributadas;

c) operações tributadas pelas alíquotas de 18% (dezoito por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento);

d) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento).

§ 1° - O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamentos com 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) totalizadores parciais.

§ 2° - O estabelecimento que adotar equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores parciais deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a especificação dos totalizadores parciais a partir do sétimo e comunicará o fato ao Posto Fiscal de sua área.

(...)

Artigo 79 - Quando se tratar de saída de mercadoria com redução da base de cálculo, o estabelecimento:

I - caso adote equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores, reservará um totalizador para registrar essas operações, fazendo-o corresponder à carga tributária efetiva;

II - não sendo a hipótese do inciso anterior, registrará as operações no totalizador parcial da alíquota correspondente à carga tributária efetiva;

III - caso a carga tributária efetiva seja um percentual que não corresponda a nenhum totalizador, registrará as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) em se tratando de equipamento com seis totalizadores ou de 7% ou 12% (doze por cento), em se tratando de equipamento com cinco ou quatro totalizadores parciais."

6.4 O exame do artigo 79 acima transcrito, trata exclusivamente dos procedimentos atinentes à situação de redução de base de cálculo, assim apenas o equipamento com mais de seis totalizadores reservará um totalizador para as operações com redução de base de cálculo. O disposto no §2º do artigo 77 da Portaria CAT no 55/1998 prevê que equipamentos com mais de seis totalizadores poderão adotar totalizadores além dos seis previstos, lembrando que a partir do sétimo deverá ser registrada a sua especificação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunicado o Posto Fiscal ao qual a Consulente estiver vinculada.

7. Diante do exposto, concluímos que o entendimento da Consulente está correto no que se refere à apresentação da alíquota efetiva no cupom fiscal, quando houver redução da base de cálculo. Salientamos que o exemplo trazido pela Consulente, embora apresente os valores coerentes, não implica o cálculo da alíquota efetiva, o cálculo envolvido destina-se a determinar a proporção da redução da base de cálculo. Por fim, pode ser adotado um totalizador específico para a alíquota efetiva, desde que o equipamento apresente a capacidade superior a 6 totalizadores, e sejam realizados os registros pertinentes no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e o Posto Fiscal de vinculação seja comunicado da adoção do aludido totalizador.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8694/2016, de 23 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.

I. Às operações com o produto "escada de alumínio", classificado sob o código 7616.99.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico", informa produzir "escada de alumínio", classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 7616.99.00.

2. Cita a Consulente trecho da Decisão Normativa CAT-6/2009 - que trata das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres - e afirma que, segundo seu entendimento, formado com base em interpretação do subitem "1.B" da citada Decisão Normativa, às operações com o produto que comercializa ("escada de alumínio") não se aplica o regime de substituição tributária, uma vez que a despeito de servir para finalidade doméstica e profissional, a escada não se fixa às obras para cujas construções podem ser utilizadas.

3. Ao final, questiona se às saídas do produto em questão se aplica o regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. É de se ressaltar, ainda, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NBM/SH, ambas constantes do RICMS/2000.

6. Note-se que a Consulente não citou o fundamento normativo da legislação paulista relativo à sujeição passiva por substituição tributária que questiona, isto é, deixou de mencionar em qual dispositivo do RICMS/2000 o produto "escada de alumínio" que fabrica se enquadraria.

7. A despeito disso, tem-se que o produto em tela, por sua classificação na NBM/SH - tal como apresentada pela Consulente -, poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme segue:

"SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

[...]

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

[...]

97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)".

8. Entretanto, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela "próprio para construção". Isso porque, conforme bem observa a Consulente, a "escada de alumínio" não se destina a ser incorporada a obras de construção civil. Sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com essa mercadoria, por não se caracterizar o produto como "outras obras de alumínio, próprias para construções".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.691, de 11/04/2016.
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