Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2016.
ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000) - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
II. Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.
1. A Consulente, que tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, "46.83-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo", e que tem, dentre as atividades secundárias, "46.61-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário", tem dúvida sobre a aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/98 (Decreto 51.608/2007).
2. Cita o Decreto 51.608/2007, a Resolução SF-4/98 (alterada pela Resolução SF-84/2013) e o Convênio ICMS 52/91 (alterado pelo Convênio ICMS 15/2015) e expõe as seguintes dúvidas:
2.1 "Entendemos que nas operações internas destinadas a produtor rural ou revenda dos itens constantes da Resolução 04/98 devem sair com diferimento, mas as peças não fazem mais parte deste benefício";
2.2 "Já [as] operações internas com usuário final não contribuinte e usuário final contribuinte dos itens constantes da Resolução 04/98 e Convênio 52/91, [sairiam] com alíquota de 12% e redução de 53,33% - nesta não inclusas as peças".
2.3 "Já nas operações internas com produtor, revenda, usuário final não contribuinte e usuário final contribuinte das peças da classificação 8201, 8432, 8433 e 8436 [da NCM] - que só constam do Convênio [ICMS] 52/91 e considerando o Convênio 154/2015, as vendas devem sair com alíquota de 18% e redução de 68,89%."
3. Observa-se que a Consulente não descreve as mercadorias objeto de indagação, razão pela qual esta consulta será respondida em tese. Além disso, cabe informar que a resposta parte do pressuposto de que todas as partes e peças às quais a Consulente se refere estão classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
4. Isso posto, esclarecemos que o artigo 54, inciso V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98).
5. O Decreto 51.608/2007, por sua vez, concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
6. Já o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com base no Convênio ICMS 52/91), prevê redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexos II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais nele indicados.
7. Para facilitar a elucidação da dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
| 7 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola | 8201 |
| 8 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte | 8432 |
| 9 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 | 8433 |
| 10 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura | 8436 |
8. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens, inclusive partes e peças (com exceção das partes e peças classificadas no código 8433.90.90 da NCM, pelo motivo explicitado no item 13), desde que corretamente classificados nessas posições. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
9. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
10. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
11. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição para a aplicação do diferimento que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.
12. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.
13. Por outro lado, no que se refere aos produtos (partes e peças) classificados sob o código 8433.90.90 da NCM/SH, cumpre destacar que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
14. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.
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15. Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).
16. Observe-se que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS - uma de adiamento (diferimento - Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) -, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.
17. Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna direta a consumidor final não há sujeição passiva por substituição tributária.
18. Concluindo, informamos que as saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007, desde que cumpridos os requisitos por ele impostos, diferentemente das saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM que, por força do disposto no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, sujeitam-se à sistemática da substituição tributária.
19. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 8685/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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