Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.674, de 03/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8674/2015, de 03 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.

Ementa

ICMS - Incidência - Indústria gráfica - Confecção de rótulo destinado a consumo em processo de industrialização do encomendante.

I.O ICMS incide sobre produtos da indústria gráfica (rótulos) destinados a integrar outros produtos que serão objeto de posterior industrialização ou comercialização (item 2 da Decisão Normativa CAT 04/2015).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade a impressão de material para outros usos, conforme CNAE (18.13-0/99), relata que fabrica rótulos personalizados sob encomenda para vasilhames de indústrias de bebida, cuja finalidade é serem empregados no processo de industrialização do encomendante.

2. Entende que exerce atividade inserida no item 13.05 da Lei Complementar nº 116/2003 (item "13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia"), tendo em vista que seus produtos são comercializados sob encomenda, são personalizados e para uso exclusivo da empresa encomendante.

3. Cita o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000, dizendo que a dúvida paira sobre a competência tributária da operação (ICMS X ISSQN).

Interpretação

4. Em relação à incidência ou não do ICMS nas saídas dos rótulos produzidos pela Consulente, a Decisão Normativa - CAT 04/2015 firmou o seguinte entendimento:

"1.O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.

2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).

[...]"

5. Assim, considerando que o material impresso produzido sob encomenda pela Consulente (rótulo personalizado) é destinado a consumo em processo de industrialização do encomendante, não pode ser classificado como impresso personalizado, estando sujeito à tributação pelo ICMS, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT - 04/2015.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.674, de 03/03/2016.
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