Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.671, de 29/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7671/2015, de 29 de FEVEREIRO de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Transferência de bens por filial com inscrição estadual baixada.

I. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição tenha sido baixada.

II.Para movimentação dos bens o estabelecimento deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a geração de energia elétrica, conforme CNAE 35.11-5/01, informa que recentemente foi solicitada a baixa de uma de suas filiais, na qual ainda há alguns bens que são enviados para conserto ou para garantia, gerando necessidade de movimentação de tais bens (operações de saída).

2. Devido à baixa dessa filial não é mais possível emitir Notas Fiscais de saídas e questiona se é possível realizar a movimentação desses bens através: i) da emissão de uma Nota Fiscal de entrada para documentar a transferência dos bens para a sua matriz, com CFOP 1.557 (transferência de material para uso ou consumo), sendo o emitente a empresa matriz e o remetente a filial baixada, e ii) Nota Fiscal de saída do bem , sendo o emitente a empresa matriz e o destinatário o fornecedor do produto.

Interpretação

3. Registre-se, de início, que a pessoa jurídica, identificada pela Consulente como filial, teve sua Inscrição Estadual baixada em 06 de novembro de 2015, conforme informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

4. Prosseguindo, informamos que a legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição tenha sido baixada, não sendo possível a emissão da Nota Fiscal para que o estabelecimento matriz realize a transferência dos bens.

5. Assim, em razão de todo o exposto, por se tratar de dúvida relativa à emissão de Nota Fiscal em situação não prevista pela legislação e, também, por dizer respeito à matéria estritamente operacional (procedimental), informamos que a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades e apresentar a situação aqui relatada, por meio de documento escrito, solicitando a devida orientação para a regularização de sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, se for o caso. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.671, de 29/02/2016.
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