Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.662, de 31/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7662/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte multimodal de cargas (aéreo e rodoviário) com início neste Estado e término em outra Unidade da Federação - Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua o transporte rodoviário com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho aéreo - Alíquota.

I. O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas modalidades de transporte (rodoviário e aéreo), é denominado Operador de Transporte Multimodal - OTM (artigo 163-A, caput, do RICMS/2000).

II. O imposto a ser destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido pelo OTM, relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% (artigos 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, tendo como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, conforme CNAE (49.30-2/02), e como atividade secundária, dentre outras, o transporte aéreo de carga (CNAE 51.20-0/00), relata que presta serviços de transporte "subcontratando" companhias aéreas. Informa que, nessas prestações a própria "Consulente leva a mercadoria até o aeroporto e depois busca a mercadoria no destino e entrega ao remetente".

2. Questiona se, considerando que possui registro de CNAE para prestar o serviço de transporte aéreo de carga, pode destacar em seu CT-e o modal aéreo e a alíquota de 4%, quando "subcontrata" companhia aérea.

Interpretação

3. Observe-se que se depreende do relato efetuado na consulta que, embora a Consulente efetue apenas o transporte de mercadorias do estabelecimento situado neste Estado até o aeroporto, de onde outras prestadoras efetuarão o trecho aéreo, e do aeroporto de destino até o destinatário final, a Consulente é a empresa responsável pelo transporte de mercadorias desde o remetente até seu destino final efetuando trechos desse serviço e contratando terceiros para prestação do trecho aéreo. Entende-se que é a Consulente que emite o Conhecimento de Transporte para as empresas contratantes cobrando o valor do frete desde o início até o destino final, enquanto as empresas aéreas emitem o documento fiscal para a Consulente cobrando apenas o trecho relativo ao transporte aéreo.

4. Sendo assim, a Consulente, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, rodoviário (próprio) e aéreo (de terceiros), é denominada Operadora de Transporte Multimodal - OTM (artigo 163-A, "caput", acrescentado ao RICMS/2000 pelo Decreto 48.294/2003, vide também a Decisão Normativa 11/2009).

5. Nesse sentido, quando a Consulente (OTM) utilizar serviços de terceiros para realizar parte do trajeto, situação que é denominada pela legislação tributária paulista de "redespacho", tanto a Consulente - que repassa parte do trajeto a outra(s) transportadora(s) - quanto essa(s) transportadora(s), deverão emitir cada uma seu próprio documento fiscal.

6. Desse modo, a Consulente emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico, referente ao trajeto completo, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar, e a(s) outra(s) transportadora(s) emitirá(ão) o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executar (artigos 7º e 13-A da Portaria CAT 55/2009 c/c artigo 163-B do RICMS/2000).

7. Já em relação à alíquota aplicável ao serviço prestado pela Consulente, note-se que a Consulente (OTM) é contratada para efetuar uma prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, desde o remetente até o destinatário final, sendo responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, não importando, para ele, se a Consulente (OTM) efetuará esse serviço com veículo próprio ou de terceiro nos diferentes modais.

8. Nesse sentido, para efeito de aplicação da alíquota, deverá ser levado em consideração apenas o fato de se tratar de uma prestação de serviço de transporte multimodal, intermunicipal ou interestadual, sendo irrelevantes, nesse momento, os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados, aplicando-se, portanto, uma única alíquota para todo o trajeto (7% ou 12% conforme artigos 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000).

9. A base de cálculo para a aplicação da referida alíquota é o respectivo preço, ou seja, o valor total cobrado do tomador do serviço pela Consulente (OTM), nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.

10. Observamos, por fim, que, desde 1º de janeiro de 2016, devem ser observadas, nas prestações interestaduais, as alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da CF/1988.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.662, de 31/01/2016.
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