Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.561, de 31/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7561/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) - Optante pelo Simples Nacional.

I. Preenchimento do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) para impressão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, conforme CNAE (46.33-8/01) e enquadrada no regime periódico de apuração - RPA, informa que: (i) revende produtos amparados pela isenção do ICMS contida no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000; (ii) no próximo exercício fará a opção pelo Simples Nacional, "onde será tributada no Anexo I, Comércio".

2. Afirma que ao escolher a opção "Revenda de mercadoria, exceto para o exterior, sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação" existem as seguintes opções no campo ICMS: 1. Exigibilidade suspensa, 2. Imunidade, 3. Isenção/Redução, 4. Lançamento de ofício e Isenção/Redução cesta básica.

2.1 Pergunta se deve escolher uma dessas opções para se beneficiar da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e, em caso positivo, qual seria a opção correta.

Interpretação

3. Cabe-nos destacar, inicialmente, que a Consulente não informa quais são os produtos que revende (por sua descrição e classificação nos códigos da NCM) envolvidos em seu questionamento, nem quais as operações por ela praticadas envolvendo esses produtos ou quais são os destinatários desses produtos, de maneira que a presente resposta não diz respeito a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Isso posto, cabe mencionar que, conforme parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 "as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de maneira que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável aos optantes do Simples Nacional.

5. A questão relativa à concessão de isenção do ICMS por parte dos Estados e respectiva segregação da receita correspondente encontra-se disciplinada nos artigos 25-A, § 10º, 31, I, 32, I e II e § 1º, e 35, I, todos da Resolução do CGSN nº 94/2011, abaixo transcritos para maior clareza:

"Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

(...)

§ 10º Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)"

"Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;

(...)

Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.

(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)"

"Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;"

6. Isso posto, conforme o artigo 37 da Resolução CGSN nº 94/2011 "o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet" prevendo o § 1º desse artigo que "a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução".

6.1 Quanto às orientações para preenchimento do PGDAS-D, para cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e impressão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), devem ser obtidas nos manuais do PGDAS-D, que podem ser consultados no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/), item Manuais, mais especificamente no Manual do PGDAS-D e DEFIS - 2015.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.561, de 31/01/2016.
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