Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.
ICMS - Transporte interestadual ou intermunicipal de corpo cadavérico - Sujeição ao imposto estadual - Emissão de documento fiscal.
I. Quando a lista anexa à Lei Complementar 116/2003 define como serviço sujeito ao ISS o transporte do corpo cadavérico, o faz no âmbito da prestação de serviços funerários.
II. A prestação isolada de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de corpo cadavérico, isto é, a prestação que não está no âmbito da prestação de serviços funerários, se sujeita à incidência do ICMS, devendo ser documentada pelo respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
1. A Consulente, que realiza atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente (CNAE 9603-3/99), relata que, por meio do Fale Conosco (cuja cópia foi anexada à consulta), foi informada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de que a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cadáveres é de competência municipal, conforme subitem 25.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
2. Em seu entendimento, portanto, esse tipo de atividade não acarreta a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, pois não se refere ao transporte de carga ou de pessoas, mas sim de cadáveres.
3. Todavia, relata que a Prefeitura de Limeira não autorizou a confecção de talões de Nota Fiscais de Serviços, pois a Consulente presta serviços de transportes intermunicipais e interestaduais.
4. Nessa medida, indaga se está ou não obrigada a emitir o CT-e relativo ao transporte de cadáveres.
5. De início, cumpre esclarecer que adotaremos como premissa na presente consulta que a Consulente presta serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cadáveres.
6. Prosseguindo, o art. 155, II, da Constituição Federal, estabelece que compete aos Estados e Distrito Federal instituir imposto sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Já o art. 156, III, da Constituição, dispõe que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no referido art. 155, II, da Constituição.
7. Nesse sentido, a tributação da prestação de serviços de transportes interestadual ou intermunicipal é de competência dos Estados e Distrito Federal.
8. Pois bem, quando a lista anexa à Lei Complementar 116/2003 define como serviço sujeito ao ISS o transporte do corpo cadavérico, o faz no âmbito da prestação de serviços funerários, ou seja, se a Consulente presta serviço de funerais, o qual engloba a prestação de serviço de transporte de corpo cadavérico, entendemos que o serviço de transporte é parte da prestação de serviço de funerais e, portanto, neste caso, não se trata de prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, ainda que seja interestadual ou intermunicipal:
"Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
(...)
25 - Serviços funerários.
25. 01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25. 02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25. 03 - Planos ou convênio funerários.
(...)" (g.n.)
9. Todavia, se a Consulente é contratada para prestar tão-somente o serviço de transporte de corpo cadavérico, e se o trajeto implicar prestação de serviço interestadual ou intermunicipal, estaremos diante de uma prestação de serviço sujeita ao ICMS, sendo que neste caso, a Consulente, enquanto contribuinte do imposto estadual, deverá realizar sua respectiva inscrição no Estado de São Paulo e emitir o CT-e relativo à prestação do serviço.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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