Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.
ICMS - Convênio ICMS 93/15 - Diferencial de alíquotas.
I. O recolhimento do diferencial de alíquota para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem do estabelecimento remetente contribuinte do ICMS - cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight.
1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de carga, em virtude do Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, questiona se terá a obrigação de apurar e recolher o diferencial de alíquotas de que trata o referido Convênio quando realizar um serviço de transporte de mercadoria para contribuinte paulista com destino a não contribuinte situado no estado de Minas Gerais, mesmo que o tomador do serviço de transporte seja o remetente.
2. Esclarecemos que, conforme determina o § 3º da cláusula segunda do referido Convênio, o recolhimento do diferencial de alíquotas para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem de estabelecimento remetente contribuinte do ICMS (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).
3. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, no caso em hipótese, de prestação de serviço de transporte de mercadoria para contribuinte paulista com destino a não contribuinte situado em outro Estado, ela não precisará apurar e recolher o diferencial de alíquotas referente à prestação de serviço de transporte.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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