Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.
ICMS - Redução de base de cálculo - Óleos vegetais comestíveis.
I - Deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 7%) às operações internas envolvendo "óleo de palmiste".
1. A Consulente, com atividade de "fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho", relata que destina "óleo de palmiste", classificado no código 1513.29.10 da NCM, a indústrias alimentícias e a outros tipos de indústria, em operações internas e interestaduais. Indaga sobre a alíquota aplicável a essas operações e se deve ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 7%) ou a redução prevista no inciso VIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 12%).
2. O artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000 - RICMS/2000, que trata da redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica, dispõe em seu inciso IV:
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%:
(...)
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;"
3. Por sua vez, a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, assim dispõe:
"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%:
(...)
VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
(...)
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
b) consumidor final;
(...)"
4. Do exposto, conclui-se que o benefício fiscal previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, em relação aos óleos vegetais comestíveis, alcança apenas as saídas internas de azeite de oliva promovidas por fabricante ou atacadista, já que os demais óleos comestíveis (refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados) devem receber o tratamento tributário previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, inclusive o produto "óleo de palmiste".
5. Ressalte-se que, para a aplicação da redução de base de cálculo disposta no artigo 39 acima transcrito, a destinação do produto deve ser necessariamente a alimentação humana.
6. Lembramos, ainda, que o produto "óleo de palmiste" não está sujeito ao regime de substituição tributária. Caso a Consulente tenha alguma dúvida relacionada aos outros óleos, deve ingressar com nova Consulta, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
7. For fim, conclui-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º acima transcrito (carga tributária correspondente a 7%) é aplicável às operações internas com óleo de palmiste. Porém, tal benefício não é aplicável às operações interestaduais com essa mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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