Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com vinho.
I - Quando a alíquota ou a carga tributária interna for maior que a alíquota interestadual de 12% deve ser utilizada a "MVA ajustada" (Cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009).
1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, informa ter adquirido vinho de fornecedor estabelecido no Rio Grande do Sul, que teria recolhido o imposto devido por substituição tributária com base no IVA-ST de 79,15%.
2. Indaga se deve calcular o IVA ajustado, pois a alíquota interestadual é de 12% e a interna é de 25%.
3. Observamos que a Consulente não informa de que tipo de vinho se trata a dúvida, de forma que a presente resposta não validará o IVA-ST mencionado na inicial.
4. Isso posto, vejamos o que prevê a redação atual da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS-96/2009:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
5. Assim, para determinação da base de cálculo, o Protocolo remete à legislação do Estado de destino, que, no caso do Estado de São Paulo, atualmente se dá por meio da Portaria CAT-69/2015, especialmente no que estabelece seu artigo 2º, § 1º, item 1.
6. Além disso, como a alíquota interna do vinho é maior que a alíquota interestadual na remessa para o Estado de São Paulo - "ALQ intra" (25%) > "ALQ inter" (12%), o ICMS devido por substituição tributária a ser recolhido a favor do Estado de São Paulo deve ser calculado mediante utilização da "MVA ajustada", estando incorreta a aplicação da "MVA original" à hipótese aqui em estudo.
7. No caso de ter sido adotado procedimento diverso do descrito na presente resposta, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para sanar as irregularidades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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