Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.487, de 29/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6487/2015, de 29 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.

Ementa

ICMS - Assistência técnica - Conserto de equipamentos eletroeletrônicos - Descarte de peças defeituosas substituídas - Material sem valor econômico - Emissão de documento fiscal.

I. Partes ou peças defeituosas que não serão reaproveitadas caracterizam-se como "lixo" (por não possuírem valor econômico para quem as descarta), de modo que sua movimentação não configura saída de mercadoria e, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação).

II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista poderá ser utilizado documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

Relato

1. A Consulente, que dentre suas atividades exerce a reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 9521-5/00), informa que atua como assistência técnica e que realiza a troca de peças defeituosas por peças novas.

2. Algumas dessas peças defeituosas não podem mais ser reaproveitadas e são classificadas como resíduos.

3. Ante o exposto, a Consulente indaga como deve proceder em relação à emissão da Nota Fiscal para descarte dos referidos resíduos.

Interpretação

4. Com relação ao descarte das peças defeituosas que restaram em seu estabelecimento, retiradas dos equipamentos recebidos para conserto e que não serão reaproveitadas, caracterizar-se-ão como "lixo" quando não possuírem nenhum valor econômico para quem as descarta, de modo que, nesse caso, não haverá fato gerador do ICMS.

5. Sendo assim, se para a Consulente esse material não tem nenhum valor econômico, ao realizar a movimentação dessas partes ou peças defeituosas para descarte, em local diverso do seu estabelecimento, não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria e, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação).

6. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento da Consulente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.487, de 29/03/2016.
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