Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.433, de 04/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6433/2015, de 04 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Produtos alimentícios - Purê de batata.

I. Nas saídas internas com o produto "purê de batata" não se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos", relata comercializar o produto "purê de batata", classificado no código 1105.10.00 da NCM e o descreve como "um pó, que deve ser adicionado a água", resultando num purê. O produto é composto pela mistura de "outros produtos à fécula e ao amido (...), produtos esses necessários para dar a "liga" necessária ao produto "purê de batata", citando como exemplo, creme de leite em pó, glutamato monissódico, inosinato dissódico e especiarias".

2. Cita o inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 e questiona se nas saídas internas com tal produto poderá aplicar a redução da base de cálculo nele disposta.

Interpretação

3. A redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos alimentícios está disciplinada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, que dispõe:

"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)

(...)

VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;

(...)"

4. Conforme a descrição do produto classificado no código 1105.10.00 da NCM, efetuada pela própria Consulente, verificamos que o produto em questão não é composto somente por fécula ou amido, uma vez que há a adição de outros ingredientes que o transformam em produto diverso ("purê de batata"), não abrangido pela disciplina em questão; a fécula e o amido são apenas ingredientes do purê.

5. Lembramos que, por meio da consulta 531/2005, a Consulente indagou sobre a aplicabilidade da redução da base de cálculo disciplinada pelo mesmo artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 a diversos produtos que industrializa. Obteve, como resposta, explicações a respeito de como analisar cada produto a fim de verificar a aplicabilidade desse dispositivo:

"4. A verificação da aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 se dá mediante sucessivas restrições do seu campo de aplicação, provenientes da leitura do caput com seus incisos e parágrafos e de normas complementares. Especialmente, nesse caso, a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH e suas Notas Explicativas.

5. Assim, por exemplo, tratando-se do inciso IV do referido artigo, a operação beneficiada deve ser a saída interna de produto que deve ser "fruta do capítulo 8" da NBM/SH. Ora, o capítulo 8 da NBM/SH compreende não apenas frutas, mas também cascas de cítricos e de melões. Contudo, o benefício fiscal não se aplica a cascas de cítricos e de melões, mas apenas a frutas. Ou seja, não basta a pertinência ao capítulo 8 da NBM/SH, mas é necessário que o produto seja o previsto na norma, que seu destino seja o consumo humano (item 1-a do § 1º) etc."

6. Feitas essas ponderações, conclui-se que, apesar de o produto da Consulente estar classificado no código 1105.10.00 da NCM, como informa, ele já não é mais uma simples fécula ou amido, mas sim produto diverso - purê de batata, o que o afasta, pois, do benefício da redução da base de cálculo disciplinado no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às suas saídas internas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.433, de 04/02/2016.
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