Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.426, de 22/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6426/2015, de 22 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

Ementa

ICMS - Redução de Base de Cálculo - Produtos importados.

I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas realizadas por atacadistas com os produtos classificados nos códigos 6404.11.00 e 6404.19.00 da NCM, ainda que importados.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "82.99-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente", explica que possui estabelecimento, cuja atividade principal, por sua vez, é "46.43-5/01 - Comércio atacadista de calçados", que realiza operações internas de venda de mercadorias importadas do exterior, classificadas nos códigos 6404.11.00 e 6404.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para revendedores.

2. Expõe seu entendimento no sentido de que a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), não é aplicável às operações internas de venda para seus revendedores, tendo em vista tratar-se de mercadorias importadas, para, ao final, perguntar o seguinte:

"Está correta a interpretação da Consulente em não aplicar a redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos classificados na posição 64 [da NCM] por entender que mercadorias importadas não estão contempladas no artigo 30 do Anexo II [do RICMS/2000]?

Interpretação

3. Informamos que a presente resposta tem como pressuposto que as mercadorias objeto de indagação não se sujeitam à sistemática da Substituição Tributária.

4. Para melhor esclarecimento das dúvidas da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo."

5. Em resposta à dúvida da Consulente, informamos que a redução da base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, exceto para consumidor final, com os produtos nele previstos, realizadas por estabelecimento atacadista, ainda que tais produtos sejam importados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.426, de 22/03/2016.
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