Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.416, de 26/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6416/2015, de 26 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - Contratação de transportador autônomo de cargas ou Microempreendedor Individual (MEI).

I. Na contratação de transportador autônomo de cargas ou Microempreendedor Individual (MEI), para o transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, caberá ao contribuinte remetente (emitente das Notas Fiscais Eletrônicas) a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação de produtos alimentícios, conforme CNAE (10.99-6/99), relata que contrata "transportadora autônoma enquadrada no MEI", para entregar sua mercadorias. Pergunta, então, quem deve emitir o "Manifesto Eletrônico de Cargas", em caso de operação interestadual acobertada por mais de um documento fiscal, se a própria Consulente (contratante), ou a transportadora.

Interpretação

2. Esclarecemos, de início, que esta resposta partirá da premissa de que, por "Manifesto Eletrônico de Cargas", a Consulente se refere ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 c/c artigo 212-O V, do RICMS/2000).

3. Informamos, ainda, que, ao contrário do que afirma a Consulente, o artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 é explícito em considerar o Microempreendedor Individual (MEI) como empresário individual, tal como previsto no artigo 966 do Código Civil (Lei 10.406/2002), e não como autônomo.

4. Quanto ao responsável pela emissão do MDF-e, assim determina o artigo 2º, da Portaria CAT 102/2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências:

"Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;

II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e;

(...)"

5. Portanto, em resposta, informamos que, ao contratar transportador autônomo de cargas, para o transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, caberá à Consulente a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

6. Da mesma forma, ao contratar Microempreendedor Individual (MEI), para o transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, considerando que o MEI não está sujeito à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, caberá à Consulente a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (artigo 7º, § 3º, da Portaria CAT 55/2009 - na redação dada pela Portaria CAT 148/2012).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.416, de 26/01/2016.
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