Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.404, de 04/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6404/2015, de 04 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica - Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K).

I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Relato

1. Trata-se de consulta realizada por entidade de classe do setor sucroenergético no Estado de São Paulo, que representa empresas produtoras de etanol, de açúcar e geradoras de bioeletricidade.

2. A Consulente cita que as dúvidas das associadas situam-se no âmbito da do artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000 em confronto com as disposições do Ajuste SINIEF no 02/2009. Assim, reproduz o § 7º da Cláusula Terceira, conforme redação do Ajuste SINIEF 08, de 02/10/2015, e afirma que o preenchimento do Bloco K do SPED é obrigatório para aqueles que devem escriturar o Livro registro de Controle de Produção e do Estoque.

3. No entanto, lembra que as empresas produtoras de açúcar e álcool estão abrangidas pelo artigo 347 do RICMS/2000, desse modo para efeitos de cumprimento das obrigações acessórias deve ser observado o disposto no Anexo X do mesmo Regulamento.

4. A seguir, transcreve parcialmente o artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, e segundo a disposição desse artigo, a Consulente expressa o seu entendimento, segundo o qual as suas associadas não estão obrigadas a informar o Bloco K do SPED.

5. Na mesma perspectiva, ainda, refere-se à Resposta à Consulta no 5787/2015 (apresentada por empresa produtora de açúcar, álcool e energia) observando que o parecer da Consultoria Tributária ocorre no sentido de dispensar o preenchimento do Bloco K do SPED.

6. Por fim, solicita confirmação de seu entendimento, pelo qual as suas associadas, produtoras de açúcar e etanol do Estado de São Paulo, estão dispensadas de escriturar o Bloco K do SPED, que espelha a versão eletrônica do Livro de Registro da Produção e do Estoque, com fundamento no artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000.

Interpretação

7. Inicialmente, cabe aqui transcrever o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000:

"Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:

(...)

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

(...)

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias". (grifo nosso).

8. Por outro lado, o Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço (artigo 7º, inciso IV) bem como o fabricante de aguardente (artigo 16) da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

9. Em conclusão, desde que os associados da Consulente atuem na fabricação de etanol, de açúcar e como geradoras de bioeletricidade, atualmente, estão dispensadas de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000.

10. Sendo assim, em relação à inclusão na EFD do livro supracitado, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, as associadas da Consulente não estão obrigadas ao registro desse livro na EFD (bloco K).

11. Contudo, tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração do referido livro na EFD (bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2017 e o lapso temporal existente até essa data, ressaltamos a sugestão contida na Resposta à Consulta no 5787/2015, no sentido de que as associadas da Consulente fiquem atentas às legislações que forem publicadas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD, a fim de se precaverem e se adaptarem a qualquer alteração que, por ventura, modifique os procedimentos ou entendimentos tratados nesta resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.404, de 04/03/2016.
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