Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.302, de 07/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6302/2015, de 07 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas.

I. No caso de operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, caberá ao contribuinte paulista do recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) devido tanto ao Estado de origem como ao Estado de destino.

II. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração deverá escriturar o montante referente à parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00) em sua conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.

III. O Ato COTEPE/ICMS 44/15 e a Nota Técnica 2015/003 introduziram novos campos no SPED Fiscal e na Nota Fiscal Eletrônica para a declaração de informações relativas ao DIFAL.

IV. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

V. Nas operações interestaduais de venda de mercadoria que tiveram o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista deverá realizar um novo recolhimento do imposto na saída da mercadoria e terá direito ao ressarcimento, conforme disposição do Regulamento do ICMS/00.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, transcreve em sua consulta o Convênio ICMS 93/15 e, além desse dispositivo, cita a Emenda Constitucional 87/15, a Lei 15.856/15 e a Nota Técnica NF-e 2015/003, todos tratando do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em unidade federada diversa da do contribuinte remetente.

2. E quanto a esse assunto apresenta as seguintes questões:

2.1. Como será feito o recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota (DIFAL) nas vendas para consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação a ser realizada pelo remetente conforme dispõe o Convênio ICMS 93/15?

2.2. O recolhimento do diferencial será via GNRE em nome do estado destinatário e este fará a "partilha" dos valores ou o contribuinte remetente fará o recolhimento através de GNRE para o estado destinatário, de acordo com o percentual informado na cláusula décima do referido Convênio através do documento de arrecadação estadual ?

2.3. Qual a Guia e o Código de recolhimento do DIFAL?

2.4. O valor do DIFAL será informado no Danfe ?

2.5. O valor do DIFAL fará parte do total da NF-e?

2.6. Como será formado o preço de venda com ICMS por dentro, será aplicado a alíquota interestadual ou a alíquota total?

2.7. O contribuinte paulista poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL recolhido para o estado de origem (SP)?

2.8. Será criada uma nova obrigação acessória?

2.9. Como ficará a entrega da obrigação acessória estadual (GIA e SPED FISCAL)? Existirão novos campos para esta apuração?

2.10. Para os produtos que tem a alíquota interna reduzida qual a alíquota o contribuinte utilizará para o cálculo?

2.11. Quando o contribuinte compra com ICMS ST dentro do Estado de São Paulo, de acordo com as regras atuais, a venda destinada a não contribuinte seria tributada "com alíquota 0", visto que o imposto foi recolhido anteriormente; com as mudanças prevista a partir de 01-01-2016, nesses casos em que não haveria recolhimento, o contribuinte deverá observar a existência de convênios e protocolos vigentes com os outros estados e recolher o ICMS por substituição tributária?

Interpretação

3. Inicialmente, em resposta aos questionamentos dos subitens 2.1 e 2.2 da presente consulta, informamos que, no caso de operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, caberá ao contribuinte paulista o recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) devido tanto ao Estado de origem como ao Estado de destino.

4. Em relação à questão do subitem 2.3, o contribuinte paulista do Regime Periódico de Apuração deverá declarar o montante do DIFAL que cabe a este Estado (artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS/00) nos termos do artigo 109 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), ou seja, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.

5. Quanto às questões dos subitens 2.4, 2.5 e 2.8, A Nota Técnica 2015/003 do Projeto Nota Fiscal Eletrônica alterou o leiaute da NF-e criando um novo Grupo de Tributação do ICMS para a Unidade de Federação de destino com um campo próprio para o valor do DIFAL destinado tanto à UF de destino como para a UF remetente.

6. Em relação à questão do subitem 2.6, o parágrafo único do artigo 49 do RICMS/00 dispõe que nas:

"Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle:

Parágrafo único - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados."

7. Quanto ao subitem 2.7, esclarecemos que o contribuinte paulista não poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL recolhido para o Estado de São Paulo, uma vez que, o artigo 61 do RICMS/00 determina que ao contribuinte paulista é assegurado, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. Entretanto, ressaltamos que os créditos referentes a tais aquisições anteriores serão abatidos dos valores do imposto relativo tanto à saída interestadual como ao montante da partilha do DIFAL devido a este Estado, uma vez que estes valores serão apurados em conta gráfica ao final de cada período de apuração.

8. Sobre a questão do subitem 2.9, a parte do DIFAL que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00), deverá ser recolhida em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria. Quanto à escrituração de tais valores no SPED Fiscal, o Ato COTEPE/ICMS 44, de 19-10-2015, introduziu os novos registros C101/D101 para complementação da escrituração de cada documento fiscal quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (EC 87/15), bem como os registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316 para escrituração da apuração do DIFAL.

9. Dessa forma, o remetente paulista deverá escriturar o registro E300 e E310 para a parcela transitória do DIFAL destinada ao Estado de São Paulo. Por sua vez, na GIA-SP o lançamento será em "outros débitos", com o novo código de subitem 002.87.

10. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, de que trata a questão do subitem 2.10, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

11. Em resposta ao questionamento do subitem 2.11, no caso de operações interestaduais de venda de mercadoria que tiveram o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, a Consulente deverá realizar um novo recolhimento do imposto na saída da mercadoria e terá direito ao ressarcimento, conforme determina o inciso IV do artigo 269 do RICMS/00:

"Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se :

(...)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"

12. As Portarias CAT-17/99 e CAT-158/15 estabelecem procedimentos a serem observados para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição.

13. Quanto ao montante a ser recolhido ao Estado de destino, recomendamos que sua dúvida seja dirigida ao Fisco do referido destino.

14. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.302, de 07/03/2016.
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