Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.265, de 22/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6265/2015, de 22 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e destinatário localizado em Estados distintos.

I.O local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.

II.O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário.

III.Não poderá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento paulista), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento paulista).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal consiste no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), tendo como algumas de suas atividades secundárias obras de montagem industrial (CNAE 42.92-8/02) e administração de obras (CNAE 43.99-1/01), dentre outras, informa que está estabelecida neste Estado e pretende importar material que será aplicado em sua obra localizada no Estado do Rio Grande do Sul, efetuando o desembaraço aduaneiro pelo Estado de Santa Catarina com remessa direta do material para a obra no Estado do Rio Grande do Sul, sem transitar pelo Estado de São Paulo.

2. Assim, com base no artigo 11, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, indaga:

2.1. O local da obra localizada no Estado do Rio Grande do Sul é considerado estabelecimento para fins de aplicação do artigo 11, inciso I, alínea "d", da LC nº 87/1996?

2.2. Não sendo considerado estabelecimento o local da obra no Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ia o disposto no artigo 11, inciso I, alínea "e", da LC nº 87/1996?

2.3. No desembaraço das mercadorias, o ICMS deverá ser recolhido para o Estado de Santa Catarina (local do desembaraço), São Paulo (local do domicílio do importador) ou ao Estado do Rio Grande do Sul (local do destinatário da mercadoria)?

2.4. Como deverão ser emitidos os documentos fiscais de entrada e posterior remessa para sua obra localizada no Estado do Rio Grande do Sul?

Interpretação

3. Lembramos que o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.

4. No caso da presente consulta, o local da operação será o município do Estado onde está estabelecido o cliente a quem se destina a mercadoria desembaraçada (dono da obra de construção civil na qual a mercadoria será aplicada). Por conseguinte, a sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário (Rio Grande do Sul).

5. Uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não cabe a este Estado o ICMS referente à operação de importação realizada pela Consulente com desembaraço aduaneiro no Estado de Santa Catarina, nem tampouco o imposto relativo à remessa da mercadoria diretamente da repartição alfandegária ao adquirente localizado no Estado do Rio Grande do Sul. Por essa mesma razão, não pode a Consulente creditar-se, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.

6. A Consulente não poderá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento paulista), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3º do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento neste Estado).

7. Recomendamos que a Consulente consulte o Estado do Rio Grande do Sul, sujeito ativo relativamente à operações descritas, para indagar acerca das obrigações que deverá cumprir.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.265, de 22/01/2016.
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