Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/01/2016.
ICMS - Redução de base de cálculo - Cesta básica - Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento.
I. Os materiais para uso em embalagens em geral, inclusive rótulos, não se beneficiam da redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "17.31-1/00 - Fabricação de embalagens de papel", tem dúvida sobre a aplicabilidade do benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV do Anexo II do RICMS/2000 nas operações de fornecimento de rótulos para uma empresa de alimentos que fabrica óleo comestível, enquadrado no referido artigo.
2. O artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, objeto da dúvida, tem a seguinte redação:
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071, de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; (...)"
3. Sobre a dúvida da Consulente, informamos que o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que o benefício previsto no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas com o produto "óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva" e com o recipiente (embalagem) que conterá diretamente o óleo.
4. Sendo assim, todos os materiais para uso em embalagens em geral, inclusive os rótulos em comento, não se beneficiam da redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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