Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2015
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado - Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior.
I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
II. O procedimento para o ressarcimento do imposto deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999).
III. O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido pela legislação do imposto.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99), relata que comercializa produtos descartáveis, de higiene pessoal e produtos de limpeza sujeitos ao regime da substituição tributária.
2. Informa que adquire mercadorias com o imposto retido antecipadamente pela indústria, tendo em vista sua condição de contribuinte substituído, e que, posteriormente, realiza operações interestaduais de venda de tais mercadorias.
3. Cita o artigo 271 do RICMS/2000 e a Portaria CAT-17/1999, expõe seu entendimento de que tem direito ao ressarcimento do imposto retido nesses casos e questiona se também possui direito ao crédito referente à operação própria, uma vez que, em razão do regime da substituição tributária, não realizou o creditamento no momento da aquisição das mercadorias.
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4. Esclarecemos, de início, considerando que a Consulente não apresentou a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias objeto de suas operações, e não informou quem são seus clientes localizados em outros Estados, que a presente resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias adquiridas pela Consulente estão arroladas no RICMS/2000 como sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, e que a operação de saída da mercadoria (adquirida pela Consulente com o imposto retido em favor deste Estado) de seu estabelecimento tem como destinatário estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado. Esta resposta, portanto, não irá considerar eventuais particularidades das operações realizadas pela Consulente, por falta de elementos suficientes para tanto, e, obviamente, não gera o direito ao crédito ou a ressarcimento à Consulente.
5. Na situação descrita no relato, na qual o contribuinte substituído paulista revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. Está correto, portanto, o entendimento exposto pela Consulente no item 3 desta resposta.
6. O artigo 270 do RICMS/2000 prevê as modalidades em que esse ressarcimento pode ser efetuado. De todo modo, o procedimento referente ao ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/1999.
7. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.
8. Portanto, na forma estabelecida pelo artigo 271 e parágrafos do RICMS/2000, a Consulente poderá apropriar-se do crédito do ICMS incidente sobre a operação de saída promovida por seu fornecedor (operação própria do remetente), desde que esse crédito seja admitido pela legislação do imposto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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