Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2018.
ICMS - Farmácia de manipulação - Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.
I - Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.
II - Nos demais casos, incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, "b", da Constituição Federal c/c alínea "b" do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006).
III - O estabelecimento que prepara medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve observar as obrigações acessórias determinadas pela legislação que rege o imposto incidente na operação, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.
1. A Consulente - cuja atividade econômica, de acordo com o seu CNAE 47.71-7/02, é a de "comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas" - informa que seu objeto social é o de "fornecer, mediante a manipulação de medicamentos, solução de nutrição parenteral estéreis injetáveis".
2. Explica que nutrição parenteral é a "solução ou emulsão, composta basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipiente de vidro ou plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas"."
3. Acrescenta que "concretiza suas atividades, basicamente, de três formas distintas:
(ii) [...] utiliza-se de insumos por ela adquiridos para a manipulação da solução;
(ii) [...] manipula a solução com os insumos adquiridos diretamente pelos clientes; ou
(iii) [...] envia um farmacêutico de seus quadros para o Hospital ou Clínica que irá manipular os medicamentos in loco, com insumos adquiridos diretamente pelos clientes."
4. Relata seu processo produtivo e informa que "as soluções de nutrição parenteral podem ser fornecidas [...]:
(i) Para uso pós-natal e pediátrico: somente mediante prescrição médica detalhada e individualizada (não há produtos padrão);
(ii) Para uso adulto: prescrição médica detalhada e individualizada ou produtos padrão; e
(iii) Para uso oncológico: somente mediante prescrição médica detalhada e individualizada (não há produtos padrão), independente da idade do paciente."
5. Anexa tabela contendo sua linha de produtos padrão, que podem ser solicitados pelo médico responsável, e destaca que "não detém estoque de solução parenteral (apenas dos insumos)" e, "mesmo para a linha de Soluções Padrão, o processo de manipulação se inicia somente após o recebimento individualizado da prescrição médica."
6. Interpretando a legislação de regência do ISS e do ICMS, "a Consulente entende que suas atividades se constituem em serviços sujeitos ao ISSQN", muito embora "culminem em um "produto físico" a ser entregue aos pacientes, o que prepondera no seu objeto é a preparação da solução, isto é, a prestação de "serviços farmacêuticos" de manipulação de medicamentos, nos termos do item 4.07 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003."
7. Expõe decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, a seu ver, corroboram seu entendimento.
8. Por fim, indaga:
"Está correta a interpretação da Consulente de que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre suas atividades, nas seguintes situações?
Situação 1:
No caso da Consulente adquirir insumos e realizar o serviço de manipulação de soluções de nutrição parenteral:
1.1 Pós-natal e pediátricas, considerando-se que se tratam de soluções parenterais personalizadas exclusivamente;
1.2 Padronizada para adultos;
1.3 Personalizadas para adultos; e
1.4 Oncológicas, considerando-se que se tratam de soluções parenterais personalizadas exclusivamente.
Situação 2:
No caso do cliente da Consulente fornecer os insumos a serem manipulados em soluções de nutrição parenteral:
2.1 Pós-natal e pediátricas, considerando-se que se tratam de soluções parenterais personalizadas exclusivamente;
2.2 Padronizada para adultos;
2.3 Personalizadas para adultos;
2.4 Oncológicas, considerando-se que se tratam de soluções parenterais personalizadas exclusivamente.
Situação 3:
No caso da Consulente disponibilizar um de seus farmacêuticos a um Hospital ou Clínica para que os insumos sejam manipulados in loco:
3.1 Pós-natal e pediátricas, considerando-se que se tratam de soluções parenterais personalizadas exclusivamente;
3.2 Padronizada para adultos;
3.3 Personalizadas para adultos;
3.4 Oncológicas, considerando-se que se tratam de soluções parenterais personalizadas exclusivamente.
Em qualquer das situações acima descritas, considerando-se que seja a resposta desta D. Consultoria Tributária pela incidência do ISS sobre as atividades da Consulente (e não do ICMS), pode a Consulente emitir Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do ICMS, para acompanhar as soluções para efeitos de controle das barreiras interestaduais, com menção a esta Consulta?"
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9. Inicialmente, cabe-nos informar que a Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei nº 123/2006 (Simples Nacional), embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por dispor também sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios.
10. Nesse sentido, a referida Lei Complementar, por expressa ressalva legal, apartou do campo de incidência do ICMS a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, desde que: "sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial".
11. Dessa feita, em suma, a tributação da saída de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, pode assim ser sintetizada:
- Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 1
- Nos demais casos (em conformidade com o artigo 155, § 2º, IX, "b", da Constituição Federal c/c a alínea "b" do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006) incidirá o ICMS (ex: produtos que, embora efetuados por
12. Feitas essas considerações, observa-se que a linha de Soluções Padrão produzidas pela Consulente, não obstante o fato de não se manter estoque desses produtos (apenas dos insumos) e de que "o processo de manipulação se inicia somente após o recebimento individualizado da prescrição médica", não apresenta a característica de pessoalidade.
13. Com efeito, embora a manipulação de suas fórmulas seja realizada de acordo com as especificações solicitadas, ou seja, sob encomenda, a atividade não se dá em caráter pessoal. Isso porque, para que exista a pessoalidade, é necessário que o produto resultante da manipulação de fórmulas seja requisitado de forma individual, com as especificações próprias e adequadas para seu usuário final. Já, o uso desses produtos não é delimitado, pelo contrário, são requisitados para uso amplo e geral, ou seja, para uma vasta gama de pessoas indefinidas.
14. Diante disso, conclui-se que nas operações com os produtos da linha de Soluções Padrão produzidos pela Consulente incide o ICMS, devendo as Notas Fiscais relativas a essas operações serem emitidas de acordo com a legislação desse imposto (RICMS/2000).14. Diante disso, conclui-se que nas operações com os produtos da linha de Soluções Padrão produzidos pela Consulente incide o ICMS, devendo as Notas Fiscais relativas a essas operações serem emitidas de acordo com a legislação desse imposto (RICMS/2000).
15. Já em relação aos medicamentos e produtos magistrais elaborados em conformidade com o disposto no item "a" do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, entende-se que é hipótese de tributação pelo ISSQN, cabendo à Consulente observar a legislação correspondente a tal tributo e dirimir suas eventuais dúvidas relativas a tais operações (ex: quais obrigações acessórias devem ser cumpridas) junto ao Fisco do município em que for prestado o serviço.
16. Por fim, tendo em vista que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas (sendo entendida por conexas apenas os questionamentos que dependem um do outro), quanto às situações 2 e 3 do item 8, a Consulente, se desejar, deverá formular nova consulta (§ 2º do artigo 513 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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