Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.840, de 07/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5840/2015, de 07 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Emissão de NF-e para regularização de estoque - Vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria.

I. A diferença entre as contagens física e contábil dos estoques não caracteriza fato gerador do ICMS, de modo que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal.

II. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância.

1. A Consulente, com atividade principal classificada na CNAE 4687-7/03 (comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos), relata que por motivos de mudança de endereço do estabelecimento foi realizado o descarte de "impurezas" acumuladas desde o início da atividade o que acarretou diferença entre seu estoque físico e o estoque contábil e fiscal.

2. Nesse sentido, questiona se pode emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), extemporânea, com o CFOP 5.949 (outras saídas) relativa ao descarte das impurezas e qual seria o destinatário do documento. Na impossibilidade de emissão da referida NF-e, indaga se pode fazer o lançamento extemporâneo na GIA - Parte DIPAM B, subitem 3.1, conforme Comunicado CAT nº 47/2003 e informar o saldo correto do estoque na próxima entrega do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

3. De início, cabe observar que a diferença entre as contagens física e contábil dos estoques não caracteriza fato gerador do ICMS. Nesse sentido, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme determina o artigo 204 do RICMS/2000.

4. Assim, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, a Consulente poderá emitir um documento interno, para efeitos contábeis, que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.

5. Registre-se ainda que, caso o descarte seja referente à mercadoria entrada no estabelecimento que pereceu ou deteriorou-se, o contribuinte deverá proceder ao estorno do correspondente imposto de que tiver se creditado, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000.

6. Prosseguindo, esclarecemos que nos termos do Comunicado CAT 47/2003, a informação sobre a baixa de estoque a título de perda, roubo ou deterioração para fins de DIPAM deverá ser fornecida mensalmente na GIA, não havendo possibilidade de lançamento extemporâneo da informação. Havendo necessidade de regularização, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

7. Por fim, ressaltamos que, no caso em exame, ainda não há regulamentação no Estado de São Paulo em relação à regularização do SPED, porém tendo em vista a iminente obrigatoriedade do Bloco K, prevista para 1º/01/2016, sugerimos que a Consulente fique atenta a eventuais alterações ou adequações das normas sob análise.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.840, de 07/09/2015.
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