Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Estabelecimento obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 - Cessação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
I.O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) pode ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observadas as regras da Portaria CAT-162/2008.
II.Deverá ser providenciada a cessação do ECF, nos termos do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 combinado com os artigos 7º e seguintes da Portaria CAT 41/2012.
1. A Consulente que, segundo sua CNAE principal (45.30-7/05), exerce atividade de "comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar", transcreve, parcialmente, os artigos 251 e 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000 e o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012.
2. Informa que sua dúvida versa sobre a possibilidade de utilizar apenas a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em suas operações de venda e sobre o que deveria ser feito com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
3. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente transcreve o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012 e o §7º do artigo 251 do RICMS/2000, pressupõe-se que o questionamento da Consulente refere-se sobre a utilização da NF-e em substituição ao CF-e-SAT.
4. Assim, informamos que, estando a Consulente credenciada a emitir as Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, o artigo 28, da citada Portaria, permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da referida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Nesse caso, a Consulente poderá, se assim desejar, emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em todas as suas operações.
5. Vale esclarecer, ainda, que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deve observar as regras da Portaria CAT 162/2008 (Portaria CAT 147/2012, artigo 28).
6. Quanto ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá ser providenciada a sua cessação, nos termos do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 combinado com os artigos 7º e seguintes da Portaria CAT 41/2012.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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