Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.600, de 24/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5600/2015, de 24 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Produtos têxteis - Venda, realizada por estabelecimento matriz, de mercadorias produzidas e transferidas por filiais - CFOP.

I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento matriz, de mercadoria recebida em transferência de filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").

II. A redução de base de cálculo para produtos têxteis, prevista para as operações internas, também é aplicável à saída interna realizada "por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste" (artigo 52, §1º, item "1", do Anexo II do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE 13.51-1/00), apresenta dúvida acerca do Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - a ser utilizado nas vendas efetuadas pelo estabelecimento matriz de mercadorias fabricadas por suas filiais.

2. Informa que suas filiais, ambas localizadas em território paulista, produzem tapetes, NCM 57.03.0000, dos quais muitos são remetidos para a matriz (Consulente), por uma questão de logística, especialmente por falta de espaço no estabelecimento remetente.

3. Acrescenta que essas mercadorias recebidas pela matriz são posteriormente vendidas dentro e fora do Estado.

4. Para tanto, menciona que, na transferência, é utilizado o CFOP 5.151 ("Transferência de produção do estabelecimento") e, na entrada dos tapetes no estabelecimento matriz, o CFOP 1.152 ("Transferência para comercialização"). Após, na saída das mercadorias, efetuada pelo estabelecimento matriz, é utilizado o CFOP 5.102, para revenda dentro do Estado, ou 6.102, para revenda fora do Estado.

5. Alega que está sendo prejudicada porque alguns de seus clientes, especialmente de fora do Estado, reclamam pagar mais imposto pelo fato de receberem mercadoria de um estabelecimento revendedor.

6. Nesse contexto, a Consulente afirma que não localizou, no Regulamento do ICMS, nenhum dispositivo que autorize, nessa situação, que a saída da mercadoria ocorra como "venda de mercadoria produzida por filial e por ela transferida para comercialização".

7. Questiona se seu entendimento está correto e se é possível efetuar a venda pela matriz de mercadoria fabricada pelas filiais paulistas.

Interpretação

8. Inicialmente, cabe destacar que, considerando os CFOPs arrolados pela Consulente, esta resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias objeto da presente Consulta não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

9. Posto isso, é de salientar que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, §2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000:

"Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito".

10. Nesse sentido, em obediência ao princípio supracitado, cumpre esclarecer que, na saída, do estabelecimento da matriz, de mercadoria recebida em transferência por filial fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), ainda que a mercadoria tenha sido fabricada pela sua filial.

11. Todavia, cabe frisar que a redução de base de cálculo prevista para produtos têxteis, nos termos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, também é aplicável à saída interna realizada "por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste", conforme disposto no item "1" do §1º do mesmo artigo.

12. Em rigor, no que se refere às operações interestaduais, situação em que as saídas não estão abrangidas pela redução de base de cálculo, não parece haver, para o adquirente de outro Estado, qualquer diferença em relação à tributação. Além disso, de direito, a Consulente é a própria fabricante, uma vez que a mercadoria é produzida em estabelecimento de sua titularidade (mesmo CNPJ base).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.600, de 24/06/2016.
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