Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.598, de 31/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5598/2015, de 31 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2015.

ICMS- Venda de mercadoria a consumidor final estabelecido em outra unidade federada - Emenda Constitucional n. 87/15.

I. Diante da antinomia dos dispositivos da Emenda Constitucional 87/15 a respeito do início dos efeitos da respectiva norma, prevalece a regra estabelecida na cláusula de vigência, ou seja, deverá entrar em vigor em 1º de janeiro de 2016.

II. Necessidade de se aguardar a implementação legislativa para que se possa responder às demais dúvidas apresentadas.

1 - A consulta foi formulada nos seguintes termos:

"Com a promulgação da Emenda constitucional 87/15 o texto legal nos informa, em seu artigo 2º inciso I, que já a partir de 2015 o percentual a ser distribuído entre os Estados de origem e de destino seriam na proporção de 20% para o destinatário e 80% para o remetente. Logo após, em seu artigo 3º, rege que esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 dias desta.

Tendo em vista a forma que foi redigida esta norma, a qual poderá nos trazer entendimento ambíguo, solicito esclarecimentos nos seguintes itens:

1º - Qual a data para atendermos aos aspectos tributários contidos nesta Emenda Constitucional? Quando teremos que iniciar esta divisão nos valores a pagar, tendo em vista que no artigo 2º nos remete a informação de que será realizada em 2015 e no artigo 3º nos remete a informação que produzirá efeitos no ano subsequente?

2º - Qual alíquota será utilizada na nota fiscal eletrônica, quando realizarmos uma venda interestadual para consumidor final, não contribuinte do imposto em seu estado de origem?

No caso de termos que destacar a alíquota interna do imposto, como ficará a escrituração, tendo em vista que recolheremos parte deste imposto a outra Unidade da Federação?

3º Nesta nova determinação, qual será o prazo de pagamento do diferencial de alíquota devido ao Estado destinatário?".

3 - Inicialmente, em resposta à indagação transcrita no primeiro item, informamos que, ainda que o inciso I do artigo 99 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional 87/15 indique que a repartição da receita de ICMS entre os estados de origem e de destino da mercadoria comece em 2015, entendemos que prevalece a norma do artigo 3º da Emenda, segundo a qual "a norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta", ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2016, uma vez que se trata de cláusula de vigência.

4 - Quanto às demais indagações (2ª e 3ª do relato), informamos que a modificação trazida pela Emenda Constitucional 87/15 ainda não foi implementada na legislação nacional, nem na estadual, portanto não há, até o momento, embasamento legal capaz de dirimir as dúvidas apresentadas. Dessa forma, recomendamos que a Consulente aguarde a implementação legislativa.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.598, de 31/08/2015.
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