Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual - Valor do frete pago pelo remetente e pelo destinatário da mercadoria - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
I. Deve ser emitido um único documento fiscal para cada prestação de serviço de transporte, sob pena de incorrer na emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço.
II. Em cada prestação de serviço, independentemente de qualquer disposição contratual quanto ao seu pagamento, o CT-e deverá ser único e o contribuinte que nela figurar como tomador, nas hipóteses admitidas pela legislação, fará jus a eventual crédito decorrente dessa prestação.
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que está estudando um projeto de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas para uma empresa localizada no Estado de São Paulo, cujo ramo de atividade é a fabricação de pneus.
2. Informa que irá coletar pneus no estabelecimento da empresa fabricante e os transportará até os estabelecimentos destinatários, revendedores de pneus, localizados nos Estados das regiões Norte e Nordeste. Para acompanhar o transporte, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, pelo fabricante e Conhecimento de Transporte Eletrônico, CT-e, pela Consulente.
3. Alega que houve um acordo comercial entre o fabricante do pneu e os revendedores de tal forma que cada um, remetente e destinatário, pagará 50% do valor do frete, havendo, portanto, dois tomadores de serviço para a mesma prestação de serviço.
4. A Consulente, então, sugere emitir dois Conhecimentos de Transporte Eletrônicos. No primeiro, a remetente fabricante será tomadora do serviço de transporte do Estado de São Paulo (CIF), constando como valor da prestação o equivalente a 50% do valor do frete total. No segundo, a destinatária, localizada na região Norte ou Nordeste, será tomadora do serviço de transporte (FOB), constando como valor da prestação os outros 50% do valor do frete total.
5. Por fim, questiona a possibilidade de utilizar o procedimento indicado.
6. Inicialmente, cabe esclarecer que cada prestação de serviço de transporte de cargas pressupõe a existência de um estabelecimento remetente, onde ocorre a saída inicial da carga, e de um estabelecimento destinatário, local para onde a carga é destinada.
7. Na situação apresentada pela Consulente, ocorre apenas uma prestação de serviço de transporte, porquanto há apenas um estabelecimento remetente e um estabelecimento destinatário (local de entrega).
8. Neste ponto, nota-se ainda que, no caso em tela, a Consulente (transportadora) fará por si mesma o transporte integral da mercadoria, não havendo outras transportadoras envolvidas na prestação, nem sequer outro estabelecimento filial da Consulente.
9. Nesse sentido, não há previsão na legislação do ICMS para a emissão de mais de um documento fiscal para acobertar a mesma prestação de serviço de transporte, sob pena de incorrer na emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço (artigo 204 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000).
10. Feitas essas considerações, salienta-se que o remetente e o destinatário da carga podem realizar um acordo comercial entre si, de natureza financeira, para o pagamento do valor do transporte. Entretanto, tratando-se de uma única prestação de serviço, independentemente de qualquer disposição contratual quanto ao seu pagamento, o CT-e deverá ser único e o contribuinte que nela figurar como tomador, nas hipóteses admitidas pela norma, fará jus a eventual crédito decorrente dessa prestação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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